IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE POR MEIO DE PRECATÓRIO.

MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, MATERIALIZADO NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO, COMO CRITÉRIO TEMPORAL PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.

Processo número 1004279-86.2019

3ª. Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública

Comarca da Capital

                                      Vistos.

                                      O autor, (…), qualificado a folha 1, servidor público estadual, credor em precatório judicial, recebeu valores retroativos e acumulados a título de determinada vantagem pecuniária, e nesta demanda que ajuizou contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta que a base de cálculo adotada pelo Fisco revela-se ilegal, porque o imposto de renda deveria ter incidido  mês a mês, sobre  o valor que então teria sido recebido a cada momento.

                                      Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

                                      Caracterizada a legitimidade passiva, pois que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO é a titular da receita tributária, quando se trata de imposto que incide sobre vencimentos pagos a servidor público, o que abarca a hipótese dos autos, dado que se controverte aqui quanto ao imposto de renda que incidiu sobre valores decorrentes da relação de trabalho que o autor mantém como servidor público do Estado de São Paulo.

                                      Não se configura o litisconsórcio passivo necessário em relação à União Federal, pois que ainda que se trate de tributo de sua competência legislativa, como o produto dessa receita é da titularidade exclusiva do Estado-membro, não há legitimidade da União em figurar nesta relação jurídico-processual. Efeitos financeiros que possam ser gerados no caso de a pretensão vingar, por si só, não fazem surgir a relação jurídico-material relativamente à pretensão que o autor aqui formula.

                                      Quanto ao mérito da pretensão – que não subsiste.

                                      Com efeito, quando o imposto de renda incide sobre valores que são pagos acumuladamente, ou seja, quando se cuida, como no caso presente, de valores que são reconhecidos em favor de servidor público, que, por via judicial, a dizer, por precatório, recebe-os de uma só vez, acumuladamente, estatui a Legislação federal que versa sobre o imposto de renda que se deve adotar o regime que na prática se convencionou chamar de “caixa”, o que, nos termos dessa legislação determina que se deva considerar como mês de competência aquele em que o pagamento ocorreu, e quanto à base de cálculo, que se deva considerar a soma total recebida, o que, de resto, quadra com a hipótese de incidência desse imposto, porque o fato gerador caracteriza-se, no tempo, no momento em que a renda, ou aquilo que para efeitos da mesma lei configura-se como tal, é recebida, de maneira que é irrelevante que se cuidem de valores acumulados, ou que não foram pagos noutro momento (ainda que esse outro momento fosse o devido), porque para efeito da exação se deve considerar o fato que materialmente sucedeu, qual seja, o de que houve um recebimento de renda em um dado tempo e que valor foi então recebido.

                                      Destarte, correta a base de cálculo adotada ao imposto de renda, porque observa a lei de regência, e como tal foi  a que se aplicou sobre os valores recebidos pelo autor, cuja pretensão é improcedente.

                                      POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

                                      Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

                                      Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

                                      São Paulo, em 21 de novembro de 2019.

                                      VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

                                               JUIZ DE DIREITO