LEIS INCONSTITUCIONAIS?
Valentino Aparecido de Andrade
A muitos, especialmente àqueles que não são da
área jurídica, pareceu estranho que, depois de o Congresso Nacional ter
promulgado a Lei federal 15.402/2026, que ficou conhecida como "A Lei da
Dosimetria", modificando aspectos do Direito Penal e da Execução Penal,
depois dessa promulgação, pois, tivesse o Supremo Tribunal Federal feito
suspender a vigência dessa Lei. Nada mais natural.
Com efeito, desde a teoria de OTTO BACHOF,
criada em 1951, tem-se como certo que as normas legais, mesmo aquelas de
natureza constitucional, podem se revelar inconstitucionais, se há, dentre suas
normas, algo que possa ter desatendido a princípios fundamentais que
compõem um determinado jurídico e que demarcam o quadro dos direitos
fundamentais constitucionais. Quando desatendidos esses princípios
fundamentais, a inconstitucionalidade deve ser declarada, e a lei perderá o
predicado de sua vigência em consequência de não ser válida.
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Importante observar que, tecnicamente, não se deve
dizer que uma norma legal terá "violado" os princípios fundamentais, porque,
como demonstrou ROBERT ALEXY, os "princípios" são mandamentos de
otimização, no sentido de que seu conteúdo e alcance são determinados pela
aplicação do princípio da proporcionalidade, sobretudo pelo juízo de
ponderação, devendo o intérprete, aplicando esse princípio, e cotejando as
circunstâncias do caso em concreto, determinar qual valor prevalecerá em
face de uma colisão envolvendo direitos fundamentais. Recordemos ainda de
um outro filósofo, ISAIAH BERLIN, que fez observar que a liberdade – que
forma a matriz de qualquer direito fundamental -, a liberdade, pois, está
sempre a colidir com outros direitos fundamentais.
Assim, no caso da "Lei da Dosimetria", como o
Supremo Tribunal Federal, adotando um juízo de cautela, identificou a
possibilidade de que algo nessa novel Lei possa ter desatendido a direitos
fundamentais, havendo um conflito entre os direitos subjetivos daqueles que
podem ser beneficiados pela Lei, e outros valores constitucionais, para que a
Lei não entre imediatamente em vigor, o que criaria uma situação de incerteza
jurídica, diante, pois, desse contexto, é que o Supremo Tribunal Federal
emitiu um provimento jurisdicional de natureza essencialmente cautelar,
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suspendendo a entrada em vigor da Lei, até que, em julgamento do mérito da
pretensão, decida-se, em colegiado, se a referida Lei atende ou não a
determinados princípios que envolvem os direitos fundamentais.

