APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSOR

APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSOR

DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA ESPECIAL E COMUM PARA FIM DE SE APLICAR A REDUÇÃO DE CINCO ANOS, PREVISTA NO ART. 4O, PAR. 4o., CF/1988

Vistos.

Discute-se nesta ação se há ou não aplicação da redução em cinco anos, prevista no parágrafo 5º. do artigo 40 da Constituição da República de 1988, quando a aposentação do docente é por idade e proporcional ao tempo de serviço, ou se a redução desse requisito de tempo é de ser aplicada apenas quando o docente obtém a aposentadoria especial integral. É sobre essa temática, pois, que a autora, (…), qualificada a folha 1, controverte nesta demanda que ajuizou contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, as quais, ao contestarem, sustentam que como a autora, ao completar sessenta anos de idade, obteve a aposentadoria comum proporcional, e não a especial, não pode beneficiar-se da redução em cinco anos, porque essa redução somente se aplica à aposentadoria especial e integral.

Assim se coloca, em poucas linhas, a demanda em seu conteúdo, e nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

Estão as requeridas com razão, ao sustentarem que a redução em cinco anos, de que trata o artigo 40, parágrafo 5º., da Constituição de 1988, somente se aplica quando o docente, cumprindo os requisitos de idade e de tempo de serviço, previstos no mesmo artigo 40, parágrafo 1º., inciso III, alínea “a”, obtém a aposentadoria especial e integral, situação diversa da autora, que se aposentou ao completar sessenta anos de idade, computando a esse tempo doze anos de magistério (cf. folha 39).

Com efeito, o parágrafo 5º. do artigo 40 é claro e enfático quando remeteu ao parágrafo 1º., inciso III, alínea “a” do mesmo artigo, impondo ao intérprete observe os requisitos de que trata esse dispositivo, o qual, regulando a aposentação especial do docente, exige como requisitos o fator idade e o fator tempo de contribuição, de modo que tornou obrigatório ao intérprete considere a existência de dois diferentes regimes jurídicos de aposentação do magistério: um, o de aposentadoria especial, para a qual os requisitos da referida alínea “a” devem, ambos estar presentes; e o regime de aposentação comum, no qual a autora aposentou-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Tal norma constitucional, a do artigo 40, parágrafo 5º., concede o direito de redução em cinco anos em consequência de reconhecer que o docente que tenha cumprido tanto o requisito da idade, quanto o do tempo de contribuição (de vinte e cinco anos, no caso da mulher), deve beneficiar-se do regime de aposentação especial.

Poder-se-ia argumentar que se a autora, continuando a laborar, perfaria o tempo de contribuição exigido, de vinte e cinco anos de contribuição, e como optou por aposentar-se por idade, deveria ainda assim lhe ser reconhecido o direito à aposentação especial em magistério. Esse argumento, contudo, não pode subsistir, porque o regime jurídico de aposentação deve ser analisado segundo o momento em que o servidor está a requerer a aposentação, quando então se examinam os dois fatores (idade e contribuição), ao tempo em que o requerimento está sendo apresentado. A dizer: o regime de aposentação é definido com base em uma relação jurídico-funcional atual, e não futura.

Assim, correto o cálculo dos proventos proporcionais da autora, fixados em 12/30, correspondentes aos doze anos em que a autora laborou como docente, proporcionais ao tempo de contribuição que deveria ter cumprido, considerando-se que, tendo recolhido apenas doze anos de contribuição como docente, não poderia a autora ter, naquele momento, obtido a aposentação especial, mas apenas a comum.

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela autora de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Beneficia-se a autora da gratuidade.

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

São Paulo, em 3 de abril de 2018.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO