CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

INDICAÇÃO DE CONDUTOR E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA

Vistos.

Discutem-se neste processo duas questões: pode o órgão de trânsito instaurar o procedimento de cassação do direito de dirigir veículo automotor quando a infração que dá causa a esse procedimento foi identificada por meio eletrônico, sem que o proprietário do veículo tivesse sido abordado por agente público; e ainda, se cabe ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP, em cujas atribuições legais está o de instaurar o procedimento de cassação do direito de dirigir, responder pela legalidade da autuação que, emanada de outro órgão de trânsito, dá causa à instauração daquele procedimento.

Com efeito, formam essas as matérias que a autora (…), qualificada a folha 1, coloca sob discussão nesta demanda que ajuizou contra o DETRAN/SP, que, citado, contestou, defendendo a validez do procedimento que contra a autora instaurou.

Registre-se que a tutela provisória de urgência foi negada, e não se noticiou a interposição de recurso.

Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

Improcedente a pretensão.

Prevê o Código Nacional de Trânsito (Lei federal de número 9.503/1997), em seu artigo 263, inciso I, que se fará instaurar esse procedimento quando aquele que tiver suportado a penalidade de suspensão, estiver a conduzir veículo durante o período em que vigora a suspensão do direito de dirigir, bastando, pois, que se comprove a prática dessa conduta: a de dirigir veículo automotor ao tempo em que estava com o direito de dirigir suspenso, não se exigindo que esteja ele a praticar uma nova infração de trânsito, embora seja de se se presumir (uma presunção relativa) de que se praticou infração de trânsito, estava a dirigir, e assim estava a descumprir a penalidade de suspensão. Trata-se, é certo, de uma presunção relativa, porque poderá o proprietário do veículo comprovar estivesse outro a dirigir seu veículo, ao tempo em que a infração configurar-se, mas é necessário observar que o Código Nacional de Trânsito impõe uma determinada forma,  e prevê um determinado prazo, para que o órgão de trânsito que lavrou a autuação homologue a indicação de condutor.

Diante desse contexto, como a autora foi surpreendida, em duas oportunidades,  na direção de veículo, durante o período em que estava a cumprir a pena de suspensão do direito de dirigir, fez o DETRAN/SP validamente instaurar-lhe o procedimento de cassação.

Assim, se a autora entende que não foi observada a forma exigida em Lei, a dizer, se os órgãos de trânsito (Prefeitura de São Paulo e Departamento de Estradas de Rodagem) não procederam à  notificação para indicação de condutor, cabe-lhe contra tais órgãos de trânsito promover ação,  porque não cabe ao DETRAN/SP responsabilizar-se por qualquer vício que eventualmente possa acoimar ato administrativo praticado por aqueles órgãos públicos.

Quanto  a se condicionar a validez da autuação para fim de aplicação da pena de cassação a uma situação de “flagrância”, o Código Nacional de Trânsito não fixou  essa condição, porque não obsta a que os órgãos de trânsito utilizem-se dos meios eletrônicos para a identificação das infrações de trânsito, nomeadamente para a aplicação da cassação. De resto, revelar-se-ia algo não justificado o permitir que a infração de trânsito pudesse ser identificada por meio eletrônico para sua caracterização em si, e não se poder utilizar desse mesmo meio quando se trata da aplicação de uma medida mais grave, como é a da cassação. Haveria aí, quando menos, um contrassenso.

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando  extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela autora de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

São Paulo, em 15 de fevereiro de 2018.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

JUIZ DE DIREITO