Processo número 1041935-77-2019
3ª. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Comarca da Capital
Vistos.
Controverte-se nesta demanda quanto à metodologia a aplicar-se quando à incidência do teto remuneratório na hipótese em que o servidor público, afastado em virtude de licença para tratar de assuntos particulares, tenha recebido metade do valor que receberia, se tivesse laborado sem interrupção. Essa é a situação em que se encontra o autor, (…), qualificado a folha 1, que, no mês de maio de 2019, laborou por dezesseis dias, de modo que recebeu um valor abaixo do teto remuneratório, o qual, contudo, incidiu.
Citada, a ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contestou, aduzindo que a interpretação que se deve extrair da norma constitucional e da legislação que regulam a aplicação do teto remuneratório determina se deva considerar o valor da remuneração integral, aplicando-se sobre esse montante o teto, para, então, considerar os dias efetivamente trabalhados.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto ao mérito da pretensão.
Com razão o autor, pois que a aplicação do teto remuneratório deve considerar o valor efetivamente recebido e que corresponda e aos dias laborados, e não aquele valor hipotético que receberia se não tivesse usufruído de uma licença, como ocorreu no caso do autor, que, no mês de maio de 2019, trabalhou por apenas dezesseis dias, dado que estava em licença para tratamento de saúde.
A aplicação do teto remuneratório deve considerar, portanto, o valor real da remuneração recebida no mês, correspondente aos dias de trabalho, e não uma remuneração hipotética. Quaisquer alterações que incidam a remuneração normal do servidor, sejam aquelas em seu benefício (um valor a maior decorrente de algum serviço extraordinário, por exemplo), sejam aquelas em função das quais venha a receber um valor menor do que o normal (como sucedeu no caso do autor, que usufruiu de uma licença sem remuneração), essas alterações impactam, por óbvio, o valor da remuneração efetivamente recebida, e a aplicação do teto remuneratório as deve considerar.
Do contrário, ou seja, a prevalecer a intelecção da ré, qualquer modificação no valor da remuneração normal não poderia ser levada em conta na aplicação do teto remuneratório, o que não se revela consentânea com a finalidade da norma pela qual fixado o teto remuneratório, que a de impor um limite ao valor que efetivamente recebido pelo servidor, e não um valor hipotético.
Destarte, conforme demonstrou o autor, o valor que recebeu no mês de maio de 2019, e que correspondia a dezesseis dias de trabalho, era inferior ao valor do teto fixado por norma legal, e assim o autor não deveria ter suportado o teto remuneratório, aplicado pela ré ilegalmente, porque em situação diversa da prevista em texto legal.
Assim, condena-se a ré a restituir ao autor o valor retido por força do teto remuneratório.
Sobre esse valor dessa restituição, incidirá correção monetária a contar do momento em que se aplicou indevidamente o teto remuneratório sobre a remuneração paga ao autor, calculada a correção monetária pela aplicação da Lei Federal de número 11.960/2009. Juros de mora a contar da citação, também calculados segundo essa mesma Lei. É certo que, recentemente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª. Seção, declarou a ilegalidade da aplicação da Lei Federal de número 11.960/2009 ao cômputo da correção monetária, por entender que a remuneração das cadernetas de poupança não constitui azado índice para calcular a correção monetária (RE. 1.492.221). Mas não havendo efeito vinculante desse julgamento, continuo a entender pela legalidade da Lei Federal de número 11.960/2009, seja quanto ao cômputo da correção monetária, seja quanto ao dos juros de mora, para determinar, pois, sua aplicação ao caso presente.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a restituir ao autor o valor que indevidamente foi retido a título de aplicação do teto remuneratório corresponde ao mês de maio de 2019, restituição que deverá observar a incidência de correção monetária e de juros de mora, tal como determinado. Verba alimentar. Declaro extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela ré de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 5 de maio de 2020.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO