A TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO
Valentino Aparecido de Andrade
Durante muito tempo a “teoria da substanciação” não passava de uma filigrana processual, tratada pelos doutrinadores em seus manuais de processo civil de modo bastante superficial, o que de resto quadrava com a desimportância prática que essa teoria então apresentava. A doutrina processual, com efeito, ao analisar a causa de pedir, limitava-se a diferenciar a “teoria da substanciação” da “teoria da individuação”, como fez, por exemplo, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, em seu precioso “Manual de Direito Processual Civil”, quando afirma que, no direito positivo brasileiro, ao tempo em estava em vigor o CPC/1973, não bastava que o autor invocasse a condição jurídica de credor ou de proprietário, porque a lei o obrigava a “narrar o fato de onde se originou o crédito ou a propriedade, conforme a teoria da substanciação adotada”. E não se passava daí.
O que é perfeitamente explicável porque não havia no CPC/1973 normas (regras e princípios) que pudessem conferir ao juiz o poder que efetivamente dá vida e aplicação prática à teoria da substanciação, o que veio a ocorrer apenas com a entrada em vigor do CPC/2015.
Com efeito, ao estatuir o CPC/2015, em seu artigo 8o, que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, determinando em seu artigo 489, parágrafo 3o, que “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, com esses princípios e regras, pois, o CPC/2015 concede ao juiz o poder de não se circunscrever àquilo que, formando a causa de pedir, diz respeito à fundamentação jurídica da demanda como exposta apenas na peça inicial, a permitir ao juiz possa decidir com base em uma fundamentação jurídica diversa daquela que está na conformação da causa de pedir feita na peça inicial, ampliando o conjunto dos fatos sob análise, cotejando-os também com o que acerca deles surge com a contestação, juridicamente valorando e qualificando o juiz esses fatos com a liberdade que lhe é dada pelos referidos dispositivos do CPC/2015.
É precisamente esse poder que caracteriza e particulariza a teoria da substanciação – e os processualistas não poderão mais tratá-la como uma filigrana processual sem nenhum alcance prático.
muito interessante essa evolução substancial do conceito.
parabéns, doutor!