IGMP

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE – EM JULGAMENTO ESTENDIDO

Malgrado o respeito que é deveras merecido às razões que alicerçam o Voto da divergência, delas divirjo para, assim, acompanhar o Voto do eminente Relator, mantendo, pois, a r. Sentença, cuidando apenas acrescentar o que considero relevante ao caso, em que se controverte quanto à substituição do índice previsto no contrato como indexador.

Deve-se reconhecer que, de fato, uma significativa parte de nossa jurisprudência tem glosado a utilização do IGP-M como critério para a indexação de contratos em geral, sobretudo os de locação, por entender que, na composição desse índice, atuariam fatores econômicos que geraram e vêm gerando alguma distorção na quantificação do fenômeno inflacionário, fatores que poderiam ser próprios e aplicáveis a um determinado setor econômico, mas não a outros, e nestes estariam alguns específicos tipos de contrato, não todos, importante assinalar.

Deve-se reconhecer que, de fato, uma significativa parte de nossa jurisprudência tem glosado a utilização do IGP-M como critério para a indexação dos contratos, em especial os de locação, por entender que, na composição desse índice, atuariam fatores econômicos que estão a girar distorção na quantificação do fenômeno inflacionário, fatores que poderiam ser próprios e aplicáveis a determinados segmentos econômicos, mas não a outros, o que contraindicaria esse índice.
Também se deve reconhecer que uma parte também significativa da jurisprudência tem ressalvado a necessidade de se observar prudência na análise do tema que envolve a substituição de um índice expressamente contratado por outro, havendo que se apurar, em cada caso em concreto, se há ou não justa razão para se autorizar essa substituição, pois que, à partida, a cláusula contratual prevendo o IGP-M deve ser considerada como válida.
Mas há que se considerar que todos os indexadores estão, por natureza, submetidos a fatores econômicos, alguns cíclicos, e que exatamente por serem indexadores econômicos em sua composição atuam sempre taxas atreladas a determinados ativos, como ocorre com o “IGP-M” e também com outros importantes indexadores econômicos utilizados no Brasil, caso do “IPCA”, que também está sujeita a fatores econômicos.
Portanto, é da natureza dos índices econômicos estarem submetidos a variações dos fatores e elementos que atuam em sua composição, daí sucede que, em dado momento, um indexador poderá ter uma variação maior do que a experimentada por outros índices, os quais, contudo, podem, noutro período, registrar uma variação também significativa, como ocorre, por exemplo, com o “IGP-M”, que, neste mês de maio variou 0,52% em relação a 1,41% do mês anterior, um recuo que é também da natureza de qualquer indexador econômico.
Tudo para dizer que fazer substituir um indexador econômica expressamente previsto pelas partes contratantes outro, apenas porque, em determinado espaço de tempo, aliás, bastante abreviado, o índice adotado no contrato terá tido uma variação positiva, enquanto outros índices a tiveram negativa, é criar um ambiente de insegurança jurídica e de aleatoriedade, visto que a variação que é da natureza dos índices econômicos passará a corresponder a uma variação na definição do indexador a prevalecer, ensejando a possibilidade de uma constante substituição de indexadores, bastando que o indexador tenha tido alguma efêmera variação no tempo, razão econômico-jurídica que não é suficiente para que se legitime sua substituição, fazendo tábua rasa do que as partes contrataram.
Há alguns anos o economista e pesquisador brasileiro, ARMANDO CASTELAR PINHEIRO, analisou o impacto de decisões judiciais podem causar na economia, quando se desconsidera, sem justa razão, o valor da segurança jurídica, substituindo índices econômicos com os quais as partes pactuaram em contratos, tornados imprevisíveis por força dessas mesmas decisões judiciais.
Por tais razões, acompanho o voto do insigne Relator, para manter a r. sentença.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE