RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL E SISTEMA PROCESSUAL. OS ELEMENTOS DA AÇÃO DEVEM SER EXTRAÍDOS DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL, A QUAL ASSIM NÃO PODE SER MANIPULADA PELO AUTOR COM A FINALIDADE DE PODER SE UTILIZAR DE DETERMINADO SISTEMA PROCESSUAL. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PESSOA FÍSICA (LITISCONSORTE) QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA SER DEMANDADA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Processo número 1030830-40.2018

3ª. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

Comarca da Capital

 

Vistos.

 

Os elementos da ação são extraídos diretamente da relação jurídico-material, de modo que devem corresponder entre si. Daí ser vedado ao autor modificar os dados da relação jurídico-material, apenas para que possa se valer de determinado sistema processual. É nesse contexto, pois, que se devem examinar as relações jurídico-material e processual. 

 

O autor demandou contra aquele a quem teria vendido o veículo descrito nos autos, buscando obter nesta ação um provimento jurisdicional que  desobrigue o autor de suportar quaisquer efeitos decorrentes das diversas autuações aplicadas sobre o mesmo veículo (veículo que permanece registrado em nome do autor). Esta é, pois, a relação jurídico-material a partir da qual se devem considerar e extrair os elementos da ação. 

 

Destarte, não pode o autor modificar essa relação jurídico-material, ou mesmo a considerar tão somente sob certos aspectos com a finalidade única de que possa utilizar-se de um determinado sistema processual (no caso, do sistema processual instituído pela Lei federal de número 12.153/2009).

 

Sobreleva considerar, no caso presente, um importante aspecto da relação jurídico-material, cujos efeitos irradiam no processo: é que, em sendo procedente a pretensão, a esfera jurídica de terceiro (daquele a quem o autor afirma ter vendido o veículo) será atingida diretamente, o que o coloca na condição de litisconsorte passivo necessário. 

 

Poderia o autor obtemperar que lhe foi imposto, por decisão neste processo, modificar o polo passivo, dado que, no sistema processual da Lei federal de número 12.153/2009, a pessoa física não possui legitimidade para ser demandada. E, de fato, assim sucede. Ocorre, entretanto, que antes de se analisar se determinado sistema processual pode ou não ser utilizado, é necessário considerar a relação jurídico-material, porque é ela que fixa os elementos da ação. 

 

Tudo para dizer que é necessário o litisconsórcio passivo, dado que o terceiro pode ser atingido por efeitos da tutela jurisdicional neste processo, se a pretensão do autor vingar. Este é o dado a considerar. 

 

De modo que não se pode separar as relações jurídico-materiais entre o autor e o ente público, e a do autor com a pessoa física do terceiro, dado que o litisconsórcio passivo é  necessário.

 

E como é requisito ao litisconsórcio, seja o necessário, seja o facultativo, que se configure previamente a legitimidade “ad causam”, como observou DINAMARCO em sua famosa obra “Litisconsórcio”, e não se podendo cindir as relações jurídico-materiais, daí decorre que este processo deve ser anormalmente extinto, por faltar ao litisconsorte passivo necessário a legitimidade “ad causam” para este sistema processual, tal como estatui o artigo 5o. da Lei federal de número 12.153/2009.

 

Assim, declaro a extinção deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

Sem condenação em encargos de sucumbência.

 

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.