Processo número 1052523-80.2018
3ª. Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública
Comarca da Capital
Vistos.
Sustenta o autor, (…), qualificado a folha 1, que o ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel deve incidir sobre o bem efetivamente transmitido, ao tempo em que essa transmissão ocorre, de modo que, em tendo celebrado dois contratos, um de aquisição de fração de terreno, e outro de financiamento para a construção da unidade habitacional, e como o imposto em questão teve seu fato gerador ocorrido ao tempo em que a contratação dizia respeito apenas à fração do terreno, a base de cálculo do ITBI deveria ter incidido apenas sobre o valor então adquirido, e não sobre o valor referente ao contrato de financiamento. É nesse contexto, pois, que o autor busca seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária, para que seja desobrigado de suportar a exigência de pagamento do valor complementar a título de ITBI.
Citada, a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, contestou, alegando que o ITBI incide e deve incidir sobre o bem efetivamente adquirido, o que se cuidou observar no caso presente, porque o bem adquirido pelo autor não consistiu apenas em uma fração ideal do terreno, mas sim e principalmente em uma unidade habitacional, o que conduziu a que se lhe exigisse o pagamento de valor complementar a título do tributo em questão.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto ao mérito da pretensão.
O ITBI, na conformação que a Constituição de 1988 conferiu-lhe, incide sobre o bem efetivamente transferido, de modo que a base de cálculo é de ser quantificada segundo a expressão econômica do bem transmitido. Importante analisar, pois, as características da relação econômica sobre a qual a tributo incide, porque se deve considerar o que efetivamente é adquirido e qual seu valor.
Daí se reconhecer razão à ré quando sustenta que se há considerar no caso presente que o bem adquirido pelo autor não se circunscreveu apenas a uma fração ideal de um terreno, senão que abrangeu, e principalmente abrangeu a unidade habitacional adquirida pelo autor, de modo que esse foi o bem efetivamente adquirido, consistente na fração ideal do terreno e na unidade habitacional construída sob a forma de um condomínio residencial.
Destarte, a tributação pelo ITBI deve incidir sobre o bem efetivamente transferido ao autor, quantificado de acordo com o que o autor despendeu a título de aquisição da fração ideal do terreno, somado ao valor da unidade habitacional. O fato de existirem dois contratos (um de aquisição da fração ideal do terreno, outro de financiamento do valor relativo à unidade habitacional) em nada interfere na conformação da relação jurídica firmada pelo autor, porque a tributação deve considerar, conforme se sublinha, o que é efetivamente adquirido em termos de bem da vida.
Esse tem sido o entendimento majoritário em nossa jurisprudência, como se constata em recente julgado:
“TRIBUTÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA – BASE DE CÁLCULO. 1. Demonstrado que não se cuida de compra e venda de fração ideal de terreno, mas, sim, de unidade imobiliária em construção, a base de cálculo do “Imposto de Transmissão de Bens Imóveis” (ITBI) deve corresponder ao valor de mercado do bem no momento do fato gerador tributário. (…)”. (Apelação/Remessa Necessária nº 0017855-53.2017.8.08.0048, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 24.09.2019, Publ. 11.10.2019).
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 27 de fevereiro de 2020.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO