Plano de Saúde. Reajuste por critério de idade. Autora que, à época do ajuizamento da ação, não atingira ainda o limite de idade previsto na cláusula contratual para o reajuste. Relação jurídico-material sob controvérsia ainda não atual. Ausência de interesse de agir específico para a ação de provimento declaratório

Recurso de Apelação

ITEM 45 DA PAUTA
DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

Com todo o respeito que é deveras merecido ao voto divergente eminente Desembargador, de seu conteúdo divirjo, para acompanhar integralmente o voto do eminente Desembargador Relator, nomeadamente quanto à ausência do interesse de agir, por entender caracterizada essa ausência quanto à pretensão declaratória que versa sobre reajustes que, no regime do contrato de plano de saúde firmado entre as parte, teriam implementação fático-jurídica apenas quando a autora tiver completado 72 anos de idade, de maneira que, ao tempo em que a ação foi proposta, como a autora não contava ainda com essa idade, não possui interesse de agir quanto a obter o provimento jurisdicional declaratório.

Valho-me do sempre precioso e indispensável ensinamento de CHIOVENDA que, ao tratar da ação de provimento declaratório e do que configura o interesse de agir específico para essa ação, fixa a imperiosa necessidade de que a incerteza, sobre ser jurídica, há que ser sobre direito subjetivo atual, isto é, já existente e não só possível (cf. “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. I, pág. 227, Saraiva, 1969).
De maneira que, ao tempo em que a ação em que se busca obter provimento declaratório a incerteza objeto da pretensão de direito material há que se relacionar a um direito subjetivo atual, no sentido de que já exista e esteja, nos planos fático e jurídico, a produzir efeitos, sem o que se configura a ausência do interesse de agir específico à ação de provimento declaratório.

Cuidando-se de um contrato que abarque um conjunto de relações jurídicas, como é o caso do contrato em questão, que prevê reajustes a ocorrerem em distintos momentos relacionados ao tempo em que a autora atingir determinada idade, esse aspecto é de fundamental importância para aferir do interesse de agir, porque a autora não possui quando esteja a controverter sobre um reajuste ainda futuro – falecendo-lhe, pois, o interesse de agir específico para a ação de provimento declaratório.

E não há dúvida que a provimento jurisdicional que a autora quer obter, quando controverte sobre esse reajuste futuro, é declaratório, e sujeito assim a que se afira o interesse de agir específico a esse tipo de provimento jurisdicional.

Pois que pelo meu voto acompanho o eminente Desembargador Relator, por entender, tanto quanto ele, que a autora não possui interesse de agir quanto à controvérsia sobre um reajuste futuro, por não haver aí uma relação jurídico-material atual, aferida ao tempo em que a ação foi ajuizada, requisito que compõe o interesse de agir específico para a ação de provimento declaratório. Pelo meu voto, outrossim, nego provimento ao recurso do réu.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE