NOVO STATUS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CPC/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO EM SEU ESTÁGIO INICIAL. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO CONSIDEROU, OU NÃO BEM VALOROU OS DOCUMENTOS QUE, EXTRAÍDOS DE OUTRA AÇÃO, DEVEM SER CONSIDERADOS COMO PROVA EMPRESTADA E QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE E OCULTAÇÃO DE BENS PELO AGRAVADO.
DECISÃO REFORMADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE GANHOU NOVO STATUS NO CPC/2015, O QUE ATENDE À GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO, ENFEIXADA NO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO DE PLANO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE, NA PRÁTICA, E SEM JUSTA RAZÃO, SUPRIMIU DA AUTORA O DIREITO DE AÇÃO.
CONTROLE DE ADMISSIBIILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE, TANTO QUANTO SUCEDE EM QUALQUER TIPO DE AÇÃO, NÃO PODE SER FEITO PELO MAGISTRADO COM DESMEDIDO RIGOR, ANTECIPANDO UMA VALORAÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM AZADO MOMENTO NO INCIDENTE/AÇÃO, DANDO ENSEJO, POIS, A UM SAUDÁVEL CONTRADITÓRIO.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, de plano, rejeitou o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, argumentando a agravante que o juízo de origem não considerou, ou não bem valorou documentos que, extraídos de outra ação, e que devam ser considerados como prova emprestada, comprovariam, segundo a agravante, a ocorrência de fraude e sonegação de bens pela agravada.
Agravo de instrumento interposto no prazo legal, dotado de preparo, e com resposta.
FUNDAMENTAÇÃO.
Este recurso comporta provimento: a r. decisão agravada, com efeito, deve ser reformada.
De há muito a doutrina, em especial a construída por mão de mestre por J. Lamartine Corrêa de Oliveira e sua famosa obra “A Dupla Crise da Pessoa Jurídica”, propugnava devesse o legislador levar mais a sério o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que no CPC/1973 não havia recebido a merecida atenção, o que produzia efeitos na visão que uma boa parte dos juízes tinham do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tratado como um mero incidente, ou seja, não revestido de uma natureza de ação.
Em boa hora, pois, o CPC/2015 modifica esse status, regulando o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em seus artigos 133/137, dando-lhe assim corpo e estrutura adequados a uma ação, a uma verdadeira ação, como de fato é.
E a rigor nada mais fez o Legislador que simplesmente aplicar ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica o princípio do devido processo legal e a sua garantia a um processo justo, o que significa reconhecer a prevalência ao direito de ação, que não pode ser suprimido como fez o juízo de origem ao rejeitar de plano, e com açodamento pois, o processamento do incidente, rectius da ação de desconsideração da personalidade jurídica.
A agravante, importante observar, supeditou o juízo de origem com elementos de informação que devem ser valorados a seu tempo no processo, depois que ali estiver instalado o saudável contraditório, com o que se equipondera as posições processuais, da agravante e do agravado, o que não ocorreu quando o juízo de origem inopinadamente fez rejeitar de plano o incidente.
Por meu voto, dá-se provimento a este recurso, reformando a r. decisão agravada para, assim, determinar o regular processamento do incidente (rectius: ação) de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nele observando, como sói deve ser, o contraditório, tudo de molde que se garanta às partes um processo justo.
Como na r. decisão agravada não se fixaram encargos de sucumbência, aqui também não se os devem fixar.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR