JURISPRUDÊNCIA “MANSA E PACÍFICA

JURISPRUDÊNCIA “MANSA E PACÍFICA”?

Valentino Aparecido de Andrade

Ao tempo de SOBRAL PINTO (1893-1991),  um
dos maiores advogados brasileiros,  ao tempo, pois, em que SOBRAL fazia a
defesa daqueles que sofriam as graves injustiças praticadas pela ditadura
militar em nosso país, era então comum falar-se em "jurisprudência mansa e
pacífica", como ele próprio havia  mencionado em carta dirigida ao então
presidente da república, expondo à Sua Excelência como o governo militar
estava a desconsiderar, ou mesmo a menoscabar uma jurisprudência mansa e
pacífica formada em defesa da liberdade individual.

O dizer que uma jurisprudência era "mansa", tanto
quanto era "pacífica", reproduzia à perfeição a ideia de que uma determinada
posição na jurisprudência surgira e fora aos poucos e espontaneamente se
tornando majoritária a ponto de, em determinado momento, ninguém a poder
contrastar. Mas não porque se a impunha como obrigatória, senão porque
havia em seu substrato uma justa razão.

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A expressão "jurisprudência mansa e pacífica" foi
criada no campo do direito processual brasileiro tomando  de empréstimo uma
expressão que era já bastante utilizada na tradição de nosso direito civil, que,
ao tratar do instituto da usucapião, referia-se ao exercício de uma posse
"mansa e pacífica", uma posse que se mantinha como tal e em face da qual
não havia registro de qualquer resistência.

Mas e hoje, há sentido em falar-se em
"jurisprudência mansa e pacífica" em nosso direito? Se considerarmos os
instrumentos de que se utiliza o nosso Legislador para tornar vinculantes
determinadas decisões judiciais (súmulas e teses vinculantes), não há como
negar que a expressão "mansa e pacífica" qualifica a jurisprudência, ao menos
no que diz respeito aos temas que são objeto das súmulas e teses vinculantes.
Mas isso apenas na aparência.

Com efeito, se adotarmos  o sentido de "manso"
como aquele que se domesticou, ou que se permitiu domesticar, conforme
abonam os melhores dicionários, pode-se dizer que, como o objetivo das
súmulas e teses vinculantes não é outro que o de impor aos juízes adotem uma
determinada jurisprudência, o adjetivo "manso", ao menos naquela acepção,

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ajusta-se como símbolo do que subjaz ao objetivo do Legislador, que é
domesticar os juízes, tornando-os mansos em face de determinada
jurisprudência.

Mas a essa jurisprudência, imposta por pressão
direta  do Legislador, retirando-se a espontaneidade em sua formação,
espontaneidade que, verdadeiramente, caracteriza a ideia de jurisprudência,
poder-se-ia chamá-la, essa jurisprudência, de "mansa" e "pacífica"?