Interessante o caso envolvendo veículo submetido ao regime jurídico-legal
da alienação fiduciária. Quem possui a legitimação ativa para a ação de
busca e apreensão do bem: apenas o credor fiduciário, ou aquele que, em
tendo adquirido o veículo na condição de devedor fiduciário, celebrou
contrato dessa natureza com terceiro, a ele vendendo o veículo?
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU ANORMALMENTE O PROCESSO,
RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA, CONDENANDO O
AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM OBSERVÂNCIA DA
JUSTIÇA GRATUITA.
INSUBSISTENTE O APELO DO AUTOR. VEÍCULO QUE É
OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA,
SUBMETIDO ASSIM A REGIME JURÍDICO-LEGAL
ESPECÍFICO, EM FUNÇÃO DO QUAL APENAS O CREDOR
FIDUCIÁRIO É QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO,
ALIÁS, JÁ AJUIZADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO E QUE ESTÁ
EM CURSO, COMO BEM OBSERVOU O JUÍZO DE ORIGEM.
PODER-SE-IA OBTEMPERAR QUE UMA NOVA LEITURA DA
CAUSA DE PEDIR PODERIA SER FEITA, NA MEDIDA EM QUE A
PRETENSÃO DO AUTOR DIZ RESPEITO A UMA OUTRA
RELAÇÃO CONTRATUAL, AQUELA MANTIDA COM O RÉU, E
QUE SE PODERIA ENTÃO CONSIDERAR ESSA RELAÇÃO
JURÍDICA, E NÃO AQUELOUTRA – A DA BUSCA E APREENSÃO
ESPECÍFICA PARA O CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
SUCEDE, CONTUDO, QUE SE DEVE LEVAR EM ESPECIAL
CONSIDERAÇÃO AQUILO QUE FORMA, EM REALIDADE, A
PRETENSÃO DO AUTOR, QUE EQUIVALE, NA PRÁTICA, A
EFEITOS QUE SE EQUIVALEM AO DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO – EFEITOS, DE RESTO, QUE, IMPLEMENTADOS
EM FAVOR DO AUTOR-APELANTE, PODERIAM NÃO APENAS
CONTRASTAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL OBTIDO
PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, MAS TORNÁ-LO INEFICAZ, O
QUE DEMONSTRA O ACERTO DA SOLUÇÃO DADA PELO
JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 98/99,
que em ação de busca e apreensão de veículo movida por (…) em face de
(…), julgou “[…]EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por
ilegitimidade ativa do requerente (…).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, que o
autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC)”.
Sustenta o recorrente o desacerto da r. sentença aduzindo ser parte legítima
para propor a ação por ser o proprietário/possuidor do veículo (…, PLACA
(…) alienado fiduciariamente ao Banco (…). Alega que a parte ré recebeu o
veículo, após contrato verbal, e se comprometeu a pagar as parcelas do
financiamento garantido por alienação fiduciária. Diante do
inadimplemento da parte ré sustenta ser devida a rescisão contratual com a
devolução do veículo. Pugna, nesse contexto, seja o presente recurso
provido para a reforma da r. sentença com o reconhecimento da
legitimidade ativa e o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução.
Recurso tempestivo, dispensado do preparo em razão da gratuidade da
justiça e contra-arrazoado.
FUNDAMENTAÇÃO:
Com o respeito que é deveras merecido ao entendimento formado pela
maioria da douta turma julgadora, pelo meu voto o recurso não
comporta provimento.
Se levássemos em consideração apenas o que se pode extrair da causa de
pedir desta ação, seríamos conduzidos à conclusão de que é a relação
contratual firmada entre o autor e o réu, envolvendo a venda de veículo
automotor, o objeto dessa relação jurídica, formando com isso a respectiva
causa de pedir. E assim se imporia o reconhecimento de que, para essa
relação jurídica, o autor é parte legítima.
Mas não podemos isolar essa relação jurídico-contratual, como se fosse a
única existente. Devemos lembrar que, em muitas situações, a lide é maior
do que aquilo que o autor diz que ela é. Se o genial CARNELUTTI havia
conceituado a lide como um conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida, isso nos obriga a considerar que esse conflito de
interesses pode ser muito maior do que o descreveu o autor em sua petição
inicial. Esta ação é um perfeito exemplo disso.
Com efeito, a lide não é apenas aquilo que o autor descreve, porque se há
considerar que tudo se inicia com o contrato de aquisição do mesmo
veículo, adquirido pelo autor sob o regime jurídico-legal específica da
alienação fiduciária. Com esse dado, é que se pode compreender o que
forma, em essência, a lide.
Perfeita assim a intelecção que o juízo de origem fez da lide como ela
realmente se coloca, e não como o autor a quis descrever, referindo-se
apenas ao contrato de venda do veículo com o réu. Correto, portanto, o
reconhecer que o autor é parte ilegítima para o que forma a real pretensão,
que é a de obter efeitos equivalentes ao que obteria o credor fiduciário.
Credor fiduciário, aliás, que ajuizou a ação de busca e apreensão e nela
obteve provimento jurisdicional liminar, recuperando a posse do veículo.
Diante desse contexto mais amplo é que, no meu entender, se revela correta
a solução dada pelo juízo de origem, ao reconhecer a ilegitimidade do
autor. Não em função da relação contratual que mantém com o réu. Mas
parte ilegítima em face daquilo que concerne à sua pretensão, que, como
dito, é a de recuperar a posse do veículo, efeitos equivalentes àqueles que
estão envolvidos na ação de busca e apreensão.
De resto, há que se considerar que o provimento jurisdicional que o autor
aqui queria obter, se concedido, viria a contrastar diretamente com o
provimento jurisdicional obtido noutra ação pelo credor fiduciário, e,
contratando com aqueles efeitos, poderia invalidá-los.
Por meu voto, pois, “concessa venia” ao entendimento formado pela
maioria da douta turma julgadora, nega-se provimento ao recurso de
apelação do autor, mantida a r. sentença.
Quanto aos encargos de sucumbência, mantêm-se o regime fixado pelo
juízo de origem, aqui aplicando a regra do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, para majorar os honorários de advogado, agora fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR SORTEADO

