IPTU. CONTROVÉRSIA FÁTICA QUANTO A CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL PARA FIM DE BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. CONTROVÉRSIA FÁTICA SIGNIFICATIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA A REALIZAR-SE POR UMA MODALIDADE INADEQUADA NO SISTEMA PROCESSUAL DA LEI 12.153/2009. PREVALÊNCIA DO DIREITO A UM PROCESSO JUSTO. EXTINÇÃO ANORMAL DO PROCESSO

Vistos.

São diversos os aspectos sobre os quais controverte a autora nesta demanda, alguns de natureza meramente formal, outros que formam o núcleo da pretensão e que radicam em duas questões principais: a de que terá havido um indevido lançamento complementar do IPTU, que teria considerado outras características do imóvel, diversas daquelas em função do qual ocorreu o lançamento fiscal originário, e que essas novas características teriam obstaculizado o reconhecimento da isenção, ao menos parcial, ao IPTU.

Em longa contestação, que, aliás, condiz com a extensão da controvérsia fático-jurídica instalada na demanda, a ré argumenta, em bosquejo, que a Lei lhe possibilitava levar a cabo lançamento complementar do IPTU, depois de se ter constatado, em avaliação técnica, que o imóvel apresentava características mui diversas daquelas levadas em consideração ao tempo em que ocorreu o lançamento originário do imposto, e que essas noveis características conduziram não apenas a que outro lançamento fosse feito, senão que também a negativa da isenção. 

Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

Se a princípio a relação jurídico-material não se revela complexa no plano fático, essa complexidade surgiu e se mantém nos autos, depois que a ré, em alentada contestação, sustenta, em seus pontos principais, que ocorreram modificações essenciais nas características do imóvel, a ponto de modificar sua classificação e valor, de acordo com a base de cálculo que é adotada ao IPTU no município de São Paulo. E mais, que essas mesmas características, agora existentes, determinaram que a isenção, mesmo parcial, fosse negada. 

Conforme se vê, a demanda revela uma particular complexidade fática, cujo desimplicar torna indispensável a produção de prova pericial, com base na qual se possa definir, com segurança, se ocorreu, de fato, sensível e significativa alteração nas características do imóvel objeto do tributo, e ainda, em tendo ocorrido essa alteração, se ela é poderia produzir influxo no valor do IPTU cobrado da autora.

A prova pericial é também indispensável ao exame da isenção, que na esfera administrativa foi negada com base no argumento de que as atuais características do imóvel, sobretudo seu valor, não mais ensejam a isenção. 

Destarte, essas questões fáticas nucleares somente podem ser enfrentadas e decididas depois que se tiver nos autos uma prova pericial que bem detalhe as características atuais do imóvel, cotejando-as com as que existiam, se tiver havido mesmo uma modificação. Uma prova pericial que não se pode limitar, por óbvio, a um mero exame técnico, nem pode prescindir do direito de as partes contarem com seus assistentes técnicos.

Tudo a demonstrar que este sistema processual não é azado a que se chegue a uma sentença de mérito, que enfrente e analise a pretensão formulada. Se no início da demanda a autora não poderia lobrigar que a controvérsia fática ganharia a dimensão que ganhou, e nem este Juízo o poderia lobrigar, o fato é que, com o contraditório instalado, a controvérsia fática ganhou uma dimensão maior do que então se tinha ao tempo em que havia apenas a peça inicial.

Constitui  nuclear princípio que conforma este sistema processual, tal como estatuído pela lei federal 12.153/2009, a simplicidade, a qual se reflete no abreviado número de atos processuais que podem ser praticados, o que justifica se tenha importante limitação no campo probatório, nomeadamente quanto à perícia, que somente pode ser produzida quando se cuida de um mera exame técnico, tão simples quanto a própria questão fática que seja seu objeto. Situação processual muito distinta daquela que temos aqui, no estágio em que a demanda se encontra, com a possibilidade de identificação precisa quanto àqueles aspectos sobre os quais se deve ter uma completa definição, o que passa necessariamente pela produção da prova pericial. 

Julgar-se a demanda com o exame do mérito, de acordo com os documentos que compõem os autos, e não produzir prova técnica que se mostra indispensável, é afrontar o direito da autora a um justo processo, o que significa dizer que ela não contaria com um processo cujo campo probatório e cognitivo propiciasse ao juiz o exame completo da relação jurídico-material objeto da lide, em todos os aspectos que a abrangem. 

Daí a solução mais justa, que é a de extinguir anormalmente este processo, permitindo à autora promova uma nova ação, em que se adote um sistema processual adequado ao exame do mérito da pretensão.

POSTO ISSO, por inadequação de sistema processual, ou melhor, por ausência do interesse de agir (na modalidade adequação da ação), declaro a extinção deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Não tendo a autora praticado ato que caracteriza a litigância de má-fé, não a condeno em encargos de sucumbência. 

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.