CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA EM RECURSO DE APELAÇÃO

CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA EM RECURSO DE APELAÇÃO
Valentino Aparecido de Andrade
Juiz de Direito/SP e Mestre em Direito

Durante a vigência do CPC/1973, era algo comum que, no julgamento de recurso de apelação, o tribunal, aplicando a regra do artigo 515, parágrafo 4o., daquele Código, determinasse a realização de uma determinada providência, como, por exemplo, a complementação de uma perícia, em que estava implícito o reconhecimento da validez formal da sentença. Essa situação, contudo, não pode mais existir em face do que dispõe o CPC/2015, salvo quando se tratar de uma diligência de natureza secundária, que nada diga respeito à validez formal da sentença.

Com efeito, é que o CPC/2015 passou a estabelecer, com grande amplitude, as situações nas quais a sentença é de ser declarada formalmente nula, como se vê do parágrafo 1o. do artigo 489. E dentre essas hipóteses, está a sentença que não tenha enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo juiz, o que abarca a hipótese de o juiz ter julgado a lide com base em uma prova pericial incompleta ou inconclusiva.

Destarte, como o CPC/2015 ampliou consideravelmente as hipóteses em que a sentença deve ser declarada formalmente nula, alcançando em especial a hipótese de uma perícia incompleta ou inclusiva, não haveria sentido lógico-jurídico em permitir que o tribunal, julgando recurso de apelação, convertesse esse julgamento em diligência, quando deveria e deve, a rigor, declarar formalmente nula a sentença em consonância do que impõe o artigo 489, parágrafo 1o., inciso IV, do CPC/2015, determinando que a perícia seja completada em primeira instância, e perante seu juiz natural.

Poder-se-ia argumentar que os artigos 932 e 938, parágrafo 3o., do CPC/2015 conferem ao relator o poder de determinar a produção de prova, e isso autorizaria a conversão do julgamento em diligência no caso de uma perícia incompleta ou inconclusa. Mas há que se considerar que o conteúdo desse dispositivo deve ser harmonizado não apenas com o disposto nos artigos 489, parágrafo 1o, e 1.013, parágrafo 3o., ambos do CPC/2015, mas sobretudo com o princípio constitucional do devido processo legal, em cujo conteúdo estão as garantias do juiz natural e de que se tenha uma sentença formalmente válida. Portanto, o que o artigo 932 do CPC/2015 autoriza é que o relator possa determinar a realização de uma prova que não tenha sido produzida em primeiro grau, mas desde que se trate de uma prova subsidiária, cuja finalidade não seja a de conferir validez formal a uma sentença que, em sua essência, não a possui.

Importante lembrar que são de nulidade absoluta as hipóteses previstas no artigo 489, parágrafo 1o., do CPC/2015, de maneira que não se trata de nulidade sanável, e isso afasta a aplicação do artigo 938, parágrafo 1o., do mesmo Código.

Pois bem, a conversão em diligência somente pode ocorrer em uma situação que se tenha como logicamente antecedente a conclusão de que a sentença seja formalmente válida, e que se trate, portanto, de uma diligência que em nada diga respeito à questão da validez formal da sentença, mas as aspectos secundários discutidos no recurso de apelação.

Daí a imperiosa conclusão no sentido de que, em existindo uma perícia incompleta ou inconclusa, o tribunal não pode converter o julgamento em diligência, senão que deve declarar formalmente nula a sentença, determinando que a perícia seja exaurida em primeiro grau.