Processo número 07.106942-5
Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública
Comarca da Capital
Vistos.
Objetiva o autor, (…), qualificado a folha 2, que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja desobrigado de suportar sobre seu patrimônio pessoal efeitos da inadimplência de pessoa jurídica a cujos quadros societários permaneceu, e que assim reste declarado que essa responsabilidade solidária tributária do sócio somente possa ocorrer na hipótese em que se tenha como caracterizada uma situação de fraude ou violação à Lei, conforme exige o artigo 135 do Código Tributário Nacional, não podendo a ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, invocá-la (a responsabilidade civil solidária do sócio), a não ser nessas hipóteses. Adotado o rito ordinário.
Afirma o autor que até o ano de 1999 integrou os quadros societários da pessoa jurídica denominada (…), e que essa empresa tem encontrado dificuldades para saldar suas dívidas tributárias, suportando em razão da inadimplência a propositura de ações de execução fiscal ora em curso, nas quais o Fisco o tem arrolado como devedor solidário, para com isso buscar a satisfação de seu crédito sobre seus bens pessoais. Nesse contexto, sustenta o autor que a responsabilidade solidária do sócio somente pode ser implementada se comprovado que houve fraude ou violação à Lei, e que fora dessas restritas hipóteses, o patrimônio pessoal do sócio não pode ser atingido por efeitos de execução fiscal que se promove contra a pessoa jurídica, conforme entendimento que hoje é consolidado na jurisprudência, afirma o autor, que assim se utiliza do provimento jurisdicional para que tal relação jurídica seja em seu favor declarada, e que a ré a seus efeitos curve-se.
A peça inicial está instruída com a documentação de folhas 30/40.
Gratuidade concedida ao autor (folha 55).
Negada a concessão da tutela emergencial (folhas 55/56), não se registrando a interposição de recurso.
Citada (folha 60), a ré contestou para de primeiro arguir a ausência de documento indispensável ao exame da pretensão, pois que o autor não teria comprovado o fato alegado, o de ter sido trazido como devedor solidário em ações de execução fiscal promovida contra a pessoal jurídica da qual fazia parte. Quanto ao mérito, contrapondo-se à pretensão, argumenta que a personificação da sociedade não pode servir para que o autor livre-se de obrigação tributária que a Lei prevê e cujo fundamento jurídico-legal radica na teoria da desconsideração da personalidade jurídica (folhas 63/75, com documentos as folhas 76/143).
O autor não apresentou réplica (folha 146).
É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
É caso de reconhecer-se a carência de ação por força da inadequação da ação declaratório ao fim almejado pelo autor. Daí o julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 329 do Código de Processo Civil.
Com efeito, em nosso Ordenamento Jurídico em vigor o objeto da ação declaratória somente pode ser uma relação jurídica presente (atual) e concreta, cujas características e efeitos jurídicos estejam perfeitamente consolidados. Daí não ser admitir a utilização da ação meramente declaratória para com ela alcançar-se uma relação futura, ou quando seu objeto alcança uma lei em abstrato.
No caso desta ação declaratória, seu objeto é uma relação jurídica abstrata, pois que a pretensão do autor radica no extrair, para o momento presente, uma intelecção de determinado dispositivo do Código Tributário Nacional (artigo 135), para com isso fugir a uma eventual e futura responsabilidade solidária de natureza tributária, o que, contudo, somente poderá obter se e quando as circunstâncias subjacentes da respectiva relação jurídico-material puderem a isso conduzir, perfeitamente caracterizadas em um definido contexto, dependente ainda de um provimento jurisdicional que examinando essas mesmas circunstâncias, determine se há ou não a responsabilidade solidária, que obviamente não pode ser afastada em tese como quer o autor, pois como enfatiza a jurisprudência, não cabe a ação declaratória para a interpretação do direito em tese (RTJ, 113/1.322).
Pois como pontifica CHIOVENDA, em lição que quadra com o nosso Ordenamento Jurídico em vigor, a ação declaratória deve ter como objeto uma relação concreta, daí porque não se pode agir, por exemplo, para pleitear a declaração da lei em abstrato a ser aplicada a uma sucessão, senão que somente se pode utilizar da ação declaratória para pleitear-se uma determinada e concreta relação jurídica; por exemplo, se Tício ou Caio é herdeiro, figurando a questão da lei aplicável apenas como uma premissa, e não como o objeto da declaração (“Instituições de Direito Processual Civil”, v. I, p. 232, Saraiva, 1969).
Destarte, poderia o autor aqui pleitear que se declarasse que, em face de uma determinada e concreta circunstância, consubstanciada em uma determinada relação jurídico-tributária, que poderia já formar ou não um processo de execução fiscal, mas de qualquer modo definida em sua existência a partir de um concreto comportamento do Fisco, exigindo-lhe o pagamento da dívida apurada na condição de sócio e responsável tributário, que em face dessa concreta relação jurídica, pois, é que fosse declarada a inexistência de sua responsabilidade solidária. Mas evidentemente não é esse o objeto que forma esta ação declaratória, conforme demonstrado.
POSTO ISSO, por carência de ação, inadequada a tutela jurisdicional declaratória ao fim almejado pelo autor, (…), DECLARO a extinção deste processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Gratuidade concedida ao autor, é ele isento do pagamento da taxa judiciária, de despesas processuais e de honorários de advogado, os quais, contudo, ainda assim devem ser fixados em cumprimento ao que determinam os artigos 11, parágrafo 2º., e 12, ambos da Lei Federal de número 1.060/1950. Fixados os honorários advocatícios segundo os critérios do artigo 20, parágrafo 4º., do Código de Processo Civil, em R$1.000,00 (um mil reais), com atualização monetária a partir desta data.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.