LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ X ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

Pode o juiz cumular a sanção pecuniária nos casos em que considere que o litigante terá, além da litigância de má-fé, praticado ato que atenta contra a dignidade da justiça, aplicando uma pena para cada uma dessas situações, ou isso poderá caracterizar o “bis in idem”, de modo que deva prevalecer apenas uma das sanções pecuniárias aplicadas?

Importante observar desde logo que o artigo 77 do CPC/2015, ao fixar os deveres jurídico-legais impostos aos litigantes, estabelece que, nos casos dos incisos IV e VI (“IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”; “VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”), a conduta deve ser qualificada como “ato atentatório à dignidade da justiça”, de modo que, nesse caso, mais grave, a sanção pecuniária aplicada por força da litigância de má-fé deve  corresponder a 20% do valor da causa.

Observe-se que, segundo o artigo 81, a sanção pecuniária para a litigância de má-fé não pode superar dez por cento. Assim, quando há a ocorrência de ato que deva ser considerado como atentatório à dignidade da justiça, a litigância de má-fé é qualificada pelo legislador como mais grave, e por isso deve receber uma sanção pecuniária em valor condizente com essa gravidade.

Daí se pode concluir que o juiz não pode cumular uma pena pela litigância de má-fé e outra pelo ato atentatório à dignidade da justiça, porque o ato atentatório é uma espécie de litigância de má-fé, embora de maior gravidade.

De resto, cumular-se pena pecuniária pela litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça configura “bis in idem”, vedado em nosso ordenamento jurídico.

E no caso em que o litigante interpõe embargos declaratórios manifestamente protelatórios, incidindo na conduta que está prevista no artigo 1.026, parágrafo 3o., do CPC/2015? Nesse caso, não há a litigância de má-fé, porque se trata de uma conduta particularizada pelo legislador como autônoma, de modo que essa conduta – a formulação de embargos declaratórios – não se configura como litigância de má-fé.