Processo número 1050528-95-2019
3ª. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Comarca da Capital
Vistos.
A autora, (…) qualificada a folha 1, é servidora pública estadual, ocupando cargo de docente, e ajuizou esta demanda contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de que se declare a existência do direito subjetivo que lhe permita prorrogar, por mais oitenta e um dias, o período de licença-maternidade, para que essa licença corresponda ao tempo em que seus filhos gêmeos permaneceram em unidade de terapia intensiva.
Citada, a ré contestou, argumentando não haver previsão legal quanto ao que pugna a autora.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto ao mérito da pretensão.
A legislação que se aplica aos servidores públicos estaduais de São Paulo prevê a licença-maternidade por um período determinado, nada excepcionando quanto à possibilidade de prorrogação desse período. A autora reconhece a inexistência de previsão na legislação que regula o seu regime de trabalho, mas obtempera que se deva considerar a prevalência da norma constitucional do artigo 227, que garante à proteção à família. E está a autora com razão a invocar essa norma constitucional.
Com efeito, instala-se nesta demanda um conflito entre duas posições jurídicas. Com efeito, a posição jurídica da autora decorre do fato de ter estado diante de uma necessidade imperiosa, porque fora obrigada a acompanhar de perto seus filhos recém nascidos enquanto estiveram internados em unidade de terapia intensiva, dado que nascidos prematuramente, e essa internação acabou perdurando por tempo considerável, de modo que o período total superou os cento e oitenta dias de licença-maternidade que a Administração concedera. Durante esse período, a autora, por óbvio, não encontrava condições psicológicas para retornar a seu trabalho.
A posição jurídica da ré também se configura, porquanto a legislação não prevê expressamente a prorrogação da licença-maternidade.
Diante desse conflito de interesses, a sua solução passa necessariamente pela aplicação do princípio da proporcionalidade e as suas formas de controle, no caso a ponderação entre os interesses em colisão.
Ponderando, pois, os interesses em conflito, decido deva prevalecer a posição jurídica da autora, a qual colocada diante de uma situação de excepcionalidade, qual seja, a da internação de seus filhos gêmeos recém nascidos em unidade terapia intensiva, não encontrava condições psicológicas para retornar ao trabalho, e ainda que as pudesse encontrar, teria que fazer uma escolha muito difícil, dado que para abandonar o acompanhamento a seus filhos, teria que retornar ao trabalho, de modo que diante dessa escolha, decidiu como qualquer mãe faria.
Assim, decido deva prevalecer a posição jurídica da autora diante da excepcionalidade da situação em que se encontrava, o que a desobrigava de ter adotado uma solução diversa daquela que adotou, ausentando-se ao trabalho pelo tempo da internação de seus filhos.
De forma que, ponderando os interesses em conflito, e decidindo pela prevalência da posição jurídica da autora, declaro existir em seu favor a relação jurídica que lhe reconhece o direito a ter prorrogada por mais oitenta e um dias a licença-maternidade, contada essa prorrogação a partir do primeiro dia seguinte ao do término do período de cento e oitenta dias, que é o período da licença que lhe foi concedida. Proceda à ré ao apostilamento da prorrogação da licença maternidade em favor da autora, sob as penas da lei. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Concedo, nesta Sentença, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para que esse apostilamento ocorra imediatamente, protegendo assim a esfera jurídica da autora, na aguarda do trânsito em julgado. Intime-se a ré, com urgência, para que, em 48 horas, proceda ao apostilamento.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela ré de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 7 de maio de 2020.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO