TETO REMUNERATÓRIO. DELEGADO DE POLÍCIA CONTEMPLADO COM VANTAGEM PECUNIÁRIA

TETO REMUNERATÓRIO. DELEGADO DE POLÍCIA CONTEMPLADO COM VANTAGEM PECUNIÁRIA (BONIFICAÇÃO POR RESULTADO). VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE, INDEPENDENTEMENTE DE SER CARACTERIZADA COMO DE SERVIÇO OU DE NATUREZA ALIMENTAR, INTEGRA O TODO DA REMUNERAÇÃO, E QUE POR ISSO DEVE SER SUBMETIDA AO TETO REMUNERATÓRIO.”

Processo número 1037029-78.2018
3ª. Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública
Comarca da Capital

Vistos.

O autor, (…), qualificado a folha 1, é delegado de polícia e na ocasião em que exerceu as atividades de seu cargo como titular de determinada unidade policial foi-lhe reconhecido o direito a receber a vantagem pecuniária instituída pela Lei Complementar- SP de número 1.245/2014 (“Bonificação por Resultado – BR”), cujo pagamento, contudo, não lhe foi feito em virtude da aplicação de teto remuneratório, contra o que se insurge o autor desta demanda que promove contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, argumentando que, sobre ter havido um injusto discrímem, dado que os demais policiais que estavam sob suas ordens na unidade policial receberam a referida vantagem pecuniária, em se tratando de uma verba de caráter alimentar, seu valor não pode ser atingido pela aplicação do teto remuneratório, buscando, pois, que se o declare nesta demanda.

Citada, a ré contestou, sustentando que a vantagem pecuniária em questão, que possui natureza remuneratória, submete-se ao teto remuneratório.

Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

Quanto ao mérito da pretensão.

É de todo irrelevante, para efeito de observância do teto remuneratório, se a vantagem pecuniária possui natureza alimentar, ou se é de serviço ou possui caráter geral, porque a norma constitucional que instituiu o teto remuneratório (artigo 37, XI), ao criar o regime de subsídios, determina que se considere determinado valor como limite, abarcando-se aí todas as vantagens pecuniárias que o servidor público receba.

O que o Supremo Tribunal Federal cuidou ressalvar, na aplicação do teto remuneratório, diz respeito à situação em que o servidor público cumule o exercício de cargos, ou de função, e que esta seja distinta das de seu cargo de origem, como, por exemplo, sucedeu com o próprio autor, que, ministrando aulas na Academia de Polícia, obteve, em mandado de segurança, o reconhecimento de que a remuneração por tais aulas não poderia se submeter ao teto remuneratório. Mas fora dessa específica situação funcional, ou seja, quando não se configura a cumulação de cargos ou de função, o teto remuneratório é de ser aplicado sobre o todo da remuneração, incluindo-se nela todas as vantagens pecuniárias que o servidor público receba, sejam as de natureza geral, sejam as de serviço, qualifiquem-se elas como alimentar ou não.

Destarte, como o autor estava a executar as funções próprias de seu cargo de delegado de polícia, quando, como titular de unidade policial, foi contemplado com o direito à vantagem pecuniária denominada “Bonificação por Resultado”, e como o valor dessa vantagem pecuniária integrou seus vencimentos, daí decorre que ela deve ser considerada para efeito de aplicação do teto remuneratório, o que significa dizer que o ato administrativo em questão é válido.

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

São Paulo, em 29 de março de 2019.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIR