STARTUP. INTERMEDIAÇÃO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS QUE NÃO OBSTA A VALIDEZ E A PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO ANORMAL DO PROCESSO

Processo número 1008798-65.2021
Juízo da 1ª. Vara Cível – Foro Regional de Pinheiros
Comarca da Capital

Vistos.

As partes desta demanda firmam um contrato de intermediação e administração de locação de imóvel (folhas 29/33), e nesse contrato inseriram cláusula, convencionando que, em havendo litígio acerca do objeto desse contrato, que a solução dele – do litígio – deveria se dar por meio de arbitragem, fundado no que a ré, a pessoa jurídica (…), argui deva prevalecer essa cláusula contratual, com a extinção anormal deste processo.

Objetam os autores, (…), que, em se configurando como de consumo esta demanda, a cláusula é nula e não pode produzir efeitos.

Nesse contexto,

FUNDAMENTO e DECIDO.

Conquanto se trate de uma relação jurídico-material de consumo aquela firmada pelas partes em contrato, isso não exclui a possibilidade de que deva prevalecer a cláusula de convenção de arbitragem. Com efeito, a jurisprudência majoritária entende que esse tipo de cláusula é válida e deve produzir seus efeitos quando, em contrato, os requisitos da lei de Arbitragem tenha sido rigorosamente observados, como neste caso, sendo de se observar que não há comprovação de que a cláusula tenha sido imposta aos autores de forma compulsória, o que afasta a aplicação do artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.

Importante considerar as características do contrato firmado entre as partes, que é um contrato surgido com as plataformas digitais, as “startups”, pelas quais a captação de clientela é mais simples, o mesmo sucedendo com os contratantes, aos quais não se impõem determinadas exigências. É o que ocorre com a plataforma destinada à locação de casas e apartamentos, do que os autores se utilizaram, contratando a ré para que esta pudesse encontrar um locatário, administrando a locação, recebendo os alugueres e os repassando aos autores, independentemente de o inquilino os ter pago ou não, o que constitui uma vantagem aos autores, que, assim, não podem alegar que a cláusula de arbitramento lhes foi imposta.

Prevalece, portanto, a cláusula de arbitragem, que deve assim ser observada pelas partes.

POSTO ISSO, declaro a extinção anormal deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Condeno os autores no reembolso à ré do que esta suportou a título de despesa processual, com atualização monetária a partir do desembolso. Condeno os autores também em honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

São Paulo, em 29 de novembro de 2021.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO