Processo número 1057568-31.2019
3ª. Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública
Comarca da Capital
Vistos.
Implantado o regime de subsídios, pode o servidor público pugnar pelo recebimento de uma específica vantagem pecuniária, como é o caso do adicional noturno. É sobre o que versa esta demanda, ajuizada pela servidora pública municipal, e integrantes dos quadros da AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL, (…), qualificada a folha 1.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto ao mérito da pretensão – que é improcedente.
Implantado pela Administração o regime jurídico do subsídio, torna-se incompatível, por vedação legal, que se paguem ao servidor público vantagens pecuniárias, cujo valor está abarcado pelo que recebe àquele título, salvo algumas específicas situações em que o pagamento deve ocorrer, porque se cuidam de vantagens pecuniárias que são gerais, no sentido de que beneficiam a todo um conjunto de servidores, e que são de pagamento frequente. É o que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal em incidente de repercussão geral, com a tese de que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade (cf. RE 650.898 – RG/RS).
O adicional noturno, contudo, não guarda aquelas características que conduziram o Supremo Tribunal Federal a entender pelo pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias, ainda que o regime de subsídio esteja a ser aplicado. Porque no caso do adicional noturno não se trata evidentemente de uma vantagem geral, nem é frequente, porque somente poderia ser paga ao servidor que executasse as atividades de seu cargo no horário noturno, e ainda que a essa mesma jornada de trabalho estivesse habitualmente submetido – não esteja esse mesmo servidor a receber a sua remuneração no regime de subsídio, caso em que o adicional noturno tem seu valor abarcado pelo que recebe como remuneração geral, caso da autora, cuja pretensão é por isso improcedente.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela autora de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 6 de março de 2020.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO