SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL E SEUS EFEITOS PATRIMONIAIS X LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL E SEUS EFEITOS PATRIMONIAIS X LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONFLITO ENTRE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE RECEBER DIFERENÇAS DECORRENTES DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E A POSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM DEFENDER LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL. APLICAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONFLITO SOLUCIONADO PELA PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES EM DISPUTA

Vistos.

A autora, (…), qualificada a folha 1,  ocupa o cargo de agente de fiscalização judiciária nos quadros do Tribunal de Justiça deste Estado, e teve apostiladas duas modificações no grau de sua carreira, mas malgrado a evolução funcional não foi contemplada com efeitos patrimoniais que fizessem observar a data do apostilamento da mudança de grau, de modo que, nesta ação que ajuizou contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, busca lhe seja reconhecido tal direito patrimonial, e que a ré seja condenada a pagar-lhe as diferenças no valor da remuneração desde àquele termo.

 

Citada, a ré contestou, para sustentar que Portarias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo regulamentam  as Leis Complementares 1.111/2010 e 1.217/2013 no que se refere à forma e termo de início para efeitos patrimoniais que envolvem a evolução funcional, de modo que a autora não possui o direito subjetivo que invoca.

 

Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

 

Quanto ao mérito da pretensão.

 

A Lei Complementar – SP de número 1.217/2013 modificou algumas regras que compõem o plano de cargos e carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça deste Estado, instituído pela Lei Complementar – SP de número 1.111/2010, prevendo, pois, a forma como poderia o servidor público obter a evolução funcional. A autora, assim, obteve, em 2013 e em 2015, a evolução em dois graus de sua carreira, de modo que está hoje a ocupar o grau “C” dela, conforme apostilamento.

 

Controverte a autora quanto ao termo inicial dos efeitos patrimoniais que decorrem ou devem decorrer dos dois apostilamentos. É nesse contexto que se analisa se à evolução funcional basta o preenchimento dos requisitos fixados por Lei, ou se a implementação prática dos efeitos patrimoniais que envolvem a evolução funcional depende da disponibilidade financeira. Sobreleva considerar no caso presente que a autora obteve o apostilamento de duas evoluções funcionais.

 

Há que se considerar que a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe ao administrador público faça observar determinados limites nos gastos com pessoal, sujeitando-o a sérias consequências, se não cuida observar tais limites. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar federal de número 101/2000, que é uma lei de caráter nacional, o regime jurídico dos servidores públicos, no que se refere à sua remuneração, passou a ser um aspecto que deve ser sempre sopesado no conflito jurídico-legal que envolve o direito subjetivo a reajustes tanto no valor dos vencimentos e em todos os aspectos relacionados à remuneração, caso, por exemplo, da evolução funcional.

 

Destarte, se antes da Lei de Responsabilidade Fiscal era, digamos, quase absoluto o direito do servidor público a beneficiar-se de reajustes salariais desde o momento em que a Lei os tivesse previsto, com a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal esse quadro modificou-se sensivelmente, introduzindo-se uma posição jurídico-legal estatal que deve ser necessariamente considerada, sopesada e ponderada no conflito jurídico que envolve o direito subjetivo do servidor público.

 

Há, pois, um conflito jurídico entre o direito subjetivo da autora, porque beneficiada por duas evoluções funcionais, já apostiladas, e a posição jurídico-estatal da ré, decorrente da obrigação que a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe-lhe de observar a existência de disponibilidade orçamentária, e a solução desse tipo de conflito passa pela ponderação dos interesses em conflito, o que significa dizer que se deva aplicar o princípio constitucional da proporcionalidade.

 

É sob esse enfoque, portanto, que se deve analisar e decidir a lide, e, pois, ponderando os interesses em conflito, sobreleva considerar que o Tribunal de Justiça de São Paulo, buscando regulamentar as Leis Complementares 1.111/2010 e 1.217/2013, editou Portaria para fixar o momento temporal em que os efeitos patrimoniais surgirão, decorrentes do ato de apostilamento, a recair quando a disponibilidade financeira o permitir, o que objetiva atender aos limites de gastos com pessoal, fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se, pois, de uma posição jurídica plenamente justificada pelas circunstâncias do caso em concreto.

 

De forma que o condicionamento que se impõe à implementação prática do direito subjetivo da autora, a dizer, o direito a receber desde o apostilamento os efeitos patrimoniais decorrentes da evolução funcional, essa implementação prática somente poderá se dar naquele termo inicial fixado por Portaria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que significa que a pretensão que a autora formula é improcedente.

 

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela autora de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

 

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

 

São Paulo, em 22 de agosto de 2018.

 

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

JUIZ DE DIREITO