APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE A RÉ, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADA, CONTRATADA PARA ATUAR EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TERIA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, DEIXADO DE APRESENTAR DEFESA NA AÇÃO, O QUE DETERMINOU QUE O PEDIDO FOSSE ACOLHIDO, CAUSANDO COM A OMISSÃO EM SEU MISTER PREJUÍZOS.
SENTENÇA QUE, EM PARTE, ACOLHEU A PRETENSÃO, IMPONDO A CONDENAÇÃO QUANTO À REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL, NEGANDO ASSIM A DE NATUREZA MORAL.
SUBSISTENTE EM PARTE O APELO DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO DA RÉ QUE, CONQUANTO POSSA NÃO TER DIRETAMENTE CONTRIBUÍDO A QUE O PEDIDO TIVESSE SIDO ACOLHIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, DEVE CONDUZIR A QUE SE IMPONHA À RÉ A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO MORAL, DENTRE CUJAS FINALIDADES EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTÁ A DE CARÁTER PEDAGÓGICO, NO SENTIDO DE FAZER GERAR NA RÉ A CONVICÇÃO DE QUE DEVA CUIDAR MELHOR DO SERVIÇO QUE PRESTA A SEUS CLIENTES, COMPREENDENDO A IMPORTÂNCIA DE SUA MISSÃO COMO ADVOGADA, COMO RESULTA DA REGRA DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DANO MORAL FIXADO EM CINCO MIL REAIS, PATAMAR QUE SE REVELA RAZOÁVEL EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, E TAMBÉM PROPORCIONAL ÀQUELA FINALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RELATÓRIO
Em apertada síntese, trata-se de ação de reparação de danos, a qual fundamenta-se na teoria da perda de uma chance, argumentando que a omissão do escritório de advocacia réu impediu os autores de apresentarem defesa na reclamatória trabalhista movida contra eles, o que resultou na decretação da revelia e na condenação ao pagamento de uma quantia elevada. Os autores sustentam que, caso tivessem tido a oportunidade de se defender adequadamente, poderiam ter obtido um desfecho favorável ou, ao menos, uma redução significativa do montante devido. A negligência da parte ré retirou-lhes a possibilidade de produzir provas e contestar as alegações do reclamante, circunstância agravada pelo fato de que o próprio INSS, posteriormente, negou a aposentadoria por incapacidade ao ex-empregado, o que reforça a tese de que ele possuía condições normais de trabalho e que a ação trabalhista poderia ter sido contestada com chances reais de êxito.
Além disso, os autores requerem indenização por danos materiais, argumentando que foram obrigados a arcar com despesas decorrentes da omissão da parte ré. Os prejuízos somam R$ 31.000,00 e incluem valores despendidos com a contratação de um novo escritório de advocacia para tentar reverter os efeitos da revelia, bem como honorários advocatícios para a propositura da presente ação de reparação de danos. Esses gastos impactaram diretamente o patrimônio dos demandantes, sendo necessário o ressarcimento integral dos valores desembolsados.
No que se refere aos danos morais, os autores alegam que a falha da ré gerou profundo sofrimento emocional, angústia e insegurança, tendo em vista que foram surpreendidos com uma condenação milionária sem sequer terem tido a chance de se defender. A condenação, que incluiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, afetou não apenas o negócio, mas também a vida pessoal e financeira dos sócios, gerando preocupação e transtornos severos. O abalo moral é evidente diante da gravidade da falha profissional, do impacto financeiro da decisão e da frustração de expectativas legítimas quanto ao serviço contratado. Assim, postulam que a indenização seja fixada entre 20% e 50% do valor da condenação na ação trabalhista, acrescido dos montantes gastos na tentativa de mitigar os prejuízos.
Recurso tempestivo, dispensado do preparo – em razão da gratuidade da justiça.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 654/677.
Alegação de intempestividade das contrarrazões a fls. 684/686.
FUNDAMENTAÇÃO
Dá-se parcial provimento ao apelo dos autores, modificada em parte a r. sentença.
Um primeiro registro se revela necessário. A despeito da intempestividade da peça pela qual a ré apresentou sua resposta ao recurso de apelação, dessa peça se conhece, prestigiando-se assim o contraditório.
Reconhece-se razão, em parte, ao que obtemperam os autores-apelantes.
Com efeito, ainda que não se possa atribuir uma relação direta entre a revelia e a procedência ao pedido, há que se considerar que a injustificada omissão da ré no exercício de seu mister, caracterizada no fato de ter deixado de apresentar contestação, essa injustificada omissão deve, pois, ser valorada na exata dimensão da importância do trabalho da autora como advogada, ressaltado por aquilo que o artigo 133 da Constituição da República de 1988 estabelece, o que determina se leve em consideração uma das principais finalidades pelas quais a reparação por dano moral deve ocorrer em nosso direito positivo, que é a de natureza pedagógica.
O que tem especial aplicação neste caso, em que a ré descurou, ou não bem compreendeu a importância de seu trabalho, a dizer, de sua missão como advogada, enfatizada, como dito, por norma constitucional. Deve-se-lhe, pois, gerar a convicção do que envolve esse papel, e para isso a reparação por dano moral é apropositada.
Fixa-se a reparação por dano moral em cinco mil reais, patamar que se mostra razoável em face das circunstâncias do caso em concreto, e proporcional àquela finalidade.
Sobre o valor da reparação por dano moral, incide correção monetária desde a data em que a r. sentença foi publicada. E quanto aos juros de mora, contados segundo o que prevê o Código Civil, têm seu termo inicial com a citação.
Por meu voto, dá-se parcial provimento ao apelo interposto pelos autores, com a reforma da r. sentença, porque se acolhe também o pedido de reparação por dano moral, conforme aqui estabelecido.
Quanto aos encargos de sucumbência, há que se o atribuir exclusivamente à ré, que é assim condenada no pagamento da taxa judiciária e de despesas processuais, com atualização monetária a partir do respectivo desembolso, condenada a ré também em honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que inclui a reparação tanto pelo dano material, quanto moral. Não se aplica a regra do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR