PRISÃO PROVISÓRIA INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL

Vistos.

 

Policial militar em São Paulo, acusado da prática de crime de homicídio doloso, esteve o autor, (…), qualificado a folha 2, preso provisoriamente pela imputação da prática desse crime por dezesseis dias, ao cabo dos quais foi solto, depois que se lhe reconheceu a inocência, o que, contudo, não oblitera, afirma o autor, a caracterização da figura do erro policial e judiciário de que fora vítima, em função do qual objetiva sobrevenha reparação a lhe ser paga pela ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ente de direito público, contra a qual promove esta demanda, para o processamento da qual se adota o rito ordinário.

 

Nesse contexto, afirma o requerente que no dia 25 de março de 2005, durante sua folga, foi procurado em sua residência por policiais da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que o prenderam sob color da prática de crime de homicídio ocorrido no dia 23 de março daquele mesmo ano  no bairro do Glicério, nesta Capital, onde então trabalhava. Ordem de prisão temporária emanada do Poder Judiciário deste Estado. Embora negasse a prática do crime e tendo provado a impossibilidade de sua participação na ação criminosa, ainda assim foi preso e recolhido no Presídio Militar Romão Gomes, no qual permaneceu por dezesseis dias, quando foi reconhecida sua inocência. Mas a despeito disso, teve descontado de seus vencimentos o correspondente aos dias em que estivera preso, com repercussão no cálculo das férias daquele exercício, suportando nomeadamente   dano de ordem moral, porque submetido a uma série de situações humilhantes, como a que são naturais a quem se encontra preso, sobretudo quando se trata de um policial militar.

 

Daí que, em face dessas circunstâncias, alegando ter perdido a tranqüilidade que tinha antes de ser preso, suportando ainda sofrimento e dor, pretende o autor seja a ré condenada a reparar-lhe danos materiais e morais, estes em patamar que corresponda a quinhentos salários mínimos.

 

A peça inicial está instruída com a documentação de folhas 8/22.

 

Gratuidade concedida ao autor (folha 24).

 

Citada (folha 27), a ré contestou, negando a responsabilidade civil que o autor atribuiu-lhe, sustentando que a prisão temporária revelou-se necessária para que melhor se esclarecessem os fatos, sendo certo, afirma, que não há provas de que a autoridade policial tenha atuado de forma abusiva na investigação, tendo apenas agido no estrito cumprimento do dever legal, como também o fizera o Poder Judiciário deste Estado ao decretar a prisão do autor, necessária em face das circunstâncias da investigação policial. Subsidiariamente, afirma que elevado o patamar em que o autor pugna seja fixada a reparação por dano moral (folhas 29/36).

 

Réplica as folhas 39/49, com documento a folha 50.

 

Saneado o processo (folhas 56/58), instaurando-se a seguir a fase de instrução, na qual o autor foi interrogado (folhas 66/67), além de terem sido inquiridas duas testemunhas por ele arroladas (folhas 74/79).

 

Registre-se a interposição pela ré de recurso de agravo em forma retida em face da Decisão proferida em audiência, que rejeitara a contradita quanto a uma das testemunhas arroladas pelo autor. Recurso recebido e processado em forma regular, tendo sido respondido pelo autor, com Decisão de mantença da Decisão agravada  (folhas 72/73).

 

Requisitou-se cópia dos autos do inquérito policial e do procedimento de investigação instaurado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (folha 58). Documentação encartada nestes autos as folhas 83/152, da qual se deu às partes ciência e oportunidade processual de manifestação.

 

Encerrada a fase de instrução, apresentaram as partes suas alegações finais: o autor as folhas 1526/1530; a ré as folhas 1539/1544.

 

É o RELATÓRIO.

 

FUNDAMENTO e DECIDO.

 

Embora em sua gênese revele-se necessária a prisão temporária como importante instituto do processo penal, destinada a assegurar os meios necessários a que a investigação policial não encontre obstáculos que possam comprometer a elucidação do crime, a descoberta do criminoso e a sua punibilidade, medida cautelar de restrição de liberdade de locomoção adotada por diversos países, o certo é que no Brasil a sua utilização tem sido desvirtuada, seja por culpa da Polícia, que a tem requerido não para a necessidade imperiosa das investigações, mas por uma mera comodidade, seja por culpa em especial do Poder Judiciário, que a tem decretado muitas vezes sem que se revelem presentes os motivos que a Lei prevê como autorizadores para a sua decretação, caracterizando-se uma situação de manifesta ilegalidade, que é necessário combater.

 

Exatamente como sucedeu no caso do autor, contra o qual foi imposta uma desnecessária e ilegal prisão temporária que perdurou por dezesseis dias, quando em apenas dois dias a Polícia Militar, ela própria, pôde, sem maiores dificuldades, descobrir qual de seus integrantes havia praticado o crime de homicídio. E que dentre eles não estava o autor.

 

Com efeito, toda a série de equívocos iniciou-se com a ineficiente atuação de um Delegado de Polícia do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, que não atinara para o relevante fato de que uma testemunha presencial havia reconhecido “com dúvidas” o autor como sendo um dos policiais militares que havia matado a vítima na região do Glicério nesta Capital (cf. folha 89). Ainda assim, tratou a Autoridade Policial de logo requerer a prisão temporária do autor, que sem uma motivação concreta e alicerçada nos fatos, senão em meras referências genéricas, foi indevidamente decretada pelo Poder Judiciário deste Estado, o que ocorreu em 24 de março de 2005 (cf. folhas 11/12).

 

Destarte, em vez de investigar-se primeiro para prender depois, como exige o devido processo legal, optou a Polícia, com a aquiescência do Ministério Público e do Poder Judiciário, de impor a prisão cautelar do autor, embora este negasse veementemente a prática do crime e apresentasse prova de sua inocência.

 

E por força dessa desnecessária e injusta prisão temporária, esteve o autor preso e recolhido no Presídio Romão Gomes por dezesseis dias, tendo contado com a sorte de a apuração interna da Polícia Militar ter prosseguido com eficiência, ao contrário do que ocorrera com o DHPP. Com efeito, a Corregedoria da Polícia Militar no curto espaço de dois dias descobriu os criminosos, o que permitiu que a inocência do autor fosse declarada, cessando sua ilegal prisão.

 

Prisão, insista-se, que fora decretada com açodamento e sem uma concreta necessidade, como aliás a Polícia Militar do Estado de São Paulo reconheceu em documento interno, cuja relevância exige se o transcreva: “(…) verifica-se que a representação pela decretação da prisão temporária foi feita de forma precipitada e sem obedecer a qualquer critério lógico, posto que foi incluído no rol de suspeitos dois policiais militares reconhecidos fotograficamente com dúvidas, deixando-se de fazer parte da lista três outros suspeitos reconhecidos fotograficamente com certeza (…)”. (folha 20).

 

E se é humilhante a qualquer cidadão encontrar-se preso, sobretudo quando injustamente preso, essa situação ganha contornos altamente danosos quando se trata de um policial. Tudo o  que o autor vivenciou durante o tempo em que estivera preso (por dezesseis dias), está bem retratado em seu interrogatório de folhas 66/67. De seu conteúdo, é necessário extrair algumas passagens que comprovam o grau de humilhação a que foi indevidamente submetido naquelas circunstâncias: “(…) Durante esse período de 17 dias, sofreu pressão psicológica, chegou a ser conduzido por uma vez, algemado, ao Fórum da Barra Funda, onde o interrogando seria ouvido como testemunha acerca de uma prisão que efetuara (…). preso e algemado, optou (o Juiz) por não inquiri-lo. Por outras três vezes o depoente foi conduzido do presido onde estava ao DHPP, para ser interrogado como foi. (…). Depois de 17 dias, foi solto, sem que a P. Militar lhe desse qualquer explicação ou qualquer pedido de desculpa. (…) Passado um ano do episódio, o autor ainda se sente menosprezado por alguns de seus superiores, em razão da suspeita de que participara daquele crime de homicídio. (…)”. (folhas 66/67).

 

Eis os sérios danos, pessoais e funcionais,  causados pelo Estado ao autor por força de uma prisão temporária ilegalmente decretada, sobretudo porque desnecessária nas circunstâncias em que se encontrava investigação policial, configurando-se nesse contexto a responsabilidade civil e a partir dela, a obrigação de a ré reparar tais danos, independentemente da verificação da falta funcional dos agentes públicos que atuaram no caso.

 

Conforme pontifica o polimático PONTES DE MIRANDA: “A responsabilidade do Estado pode existir ainda que não exista a responsabilidade do juiz. O Estado responde pelo fato da lesão ao direito, por parte dos funcionários públicos, ainda que não tenha havido culpa desses; a ação regressiva do Estado é que depende da culpa do funcionário público. (…)”. (“Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo II, p. 398, editora Forense, 2a. edição, 1974).

 

Do que resulta que é necessário distinguir o regime da responsabilidade civil no qual se insere o Estado enquanto produtor da atividade jurisdicional, daquele que diz com a pessoa do juiz e dos atos que no exercício da atividade jurisdicional pratica e dos quais pode sobrevir prejuízo às partes e a  terceiros, o que não elide possa haver, em determinados casos,  a simbiose dos regimes, quando se atribui ao Estado a responsabilidade pela incúria do Poder Judiciário no exercício da atividade jurisdicional, e a compasso, imputa-se ao magistrado um ato nocente (por dolo ou culpa) na entrega da prestação jurisdicional (cf. Código de Processo Civil, artigo 133).

 

No caso em tela, optou o autor – e poderia validamente tê-lo feito perante nosso Ordenamento Jurídico positivo, nomeadamente em face do artigo 37, parágrafo 6o, da Constituição da República de 1988 –  por dirigir a demanda apenas contra o Estado, erigindo como fundamento à sua pretensão o erro da Polícia e principalmente do Poder Judiciário, que o mantivera indevidamente preso, por um crime não cometera.

 

Quando o Poder Judiciário presta a atividade jurisdicional que a Lei lhe comete, age assim como Estado e executa uma função específica e um serviço público. E se esse serviço é prestado de maneira anormal, defeituosa e com incúria ou retardamento, deve o Estado reparar o prejuízo.

 

Diante da escolha do autor, de trazer no pólo passivo desta demanda apenas o ente público,  é caso de abstrair-se aqui de qualquer consideração que diga respeito à conduta profissional  da Magistrada da lavra de quem partiu a decisão de mantê-lo preso.  De modo que  se vai aqui analisar apenas da caracterização da falta administrativa, que envolve uma má prestação do serviço jurisdicional, em detrimento do  autor. Falta que está suficiente comprovada, a como se fez referência, configurando-se o dano moral suportado pelo autor.

 

“Ad instar”, portanto, do que se dá com a responsabilidade civil que ao Estado se atribui em face de atos praticados pelo Poder Executivo (em relação aos quais não se recalcitra quanto à idéia da responsabilidade civil), tem-se que os atos do Poder Judiciário (rectius: do Estado), também podem conduzir a um dano injusto quando prestado com ineficiência,  dando azo que aquele que o suporte tenha seus prejuízos recompostos.

 

Argumentar, como empreende parte da doutrina, seguida por forte corrente jurisprudencial,  que não se pode responsabilizar os juízes quando não acertam, porque se assim fosse, ninguém aceitaria o encargo de julgar (RT, 338/168, apud YUSSEF SAID CAHALI, in “Responsabilidade Civil do Estado”, p. 639) é, “concessa venia”, incidir em verdadeiro paralogismo. Com efeito, o mesmo raciocínio poder-se-ia utilizar para eximir o Estado de reparar os danos praticados no exercício da atividade administrativa. Se o Administrador, de feito, pudesse ser responsabilizado quando não age com acerto, seria provável que ninguém também aceitasse o encargo…

 

O que se deve levar em conta diz com a qualidade em si do ato praticado pelo Estado em suas diversas funções, inclusive a de natureza jurisdicional. Se esse ato se afigura praticado em condições normais, não se podendo acoimá-lo de defeituoso, é curial que dele não suceda a obrigação de reparar o dano eventualmente ocorrido. O dolo ou culpa com que age o funcionário público apenas serve para solidificar a idéia de que houve, nesse caso, uma má prestação do mister confiado ao Estado, não, como se pugna ror vezes, de que o Estado só deve responder em face de atos dolosos e culposos praticados por seus agentes.

 

Em relação ao caso presente, patenteada está, além de um trabalho ineficiente da Polícia Civil,  a má prestação do serviço jurisdicional, da qual sobreveio indisputável dano moral à esfera jurídica do autor, cuja prisão, por tempo considerável, foi determinada injustamente, porque nenhum crime ele praticara.

 

Impõe-se, por conseguinte, a condenação da ré no pagamento de valor que recomponha o prejuízo suportado. É que  praticou o Estado contra o autor  uma lesão injusta, e o nosso Ordenamento Jurídico em vigor protege  aquele que a suporta, mesmo que se trate de lesão que atinja tão somente a esfera moral. Como já se decidiu:

 

Não se trata de pecúnia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarci prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege” (voto do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, OSCAR CORREA, no Recurso Extraordinário de número 97.097, estampado na RTJ, volume 108/194).

 

Daí a ocorrência de danos morais, que na conceituação feita por WILSON MELO DA SILVA, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de  valor econômico” (“O dano moral e sua reparação, Rio, 1955”).

 

Nessa ordem de idéias, por conseqüência, deve a ré arcar com o pagamento da reparação pelo dano moral.

 

Resta, portanto, apurado que houve o dano moral, quantificá-lo, lembrando não só  que o dano moral é reparado independentemente do reflexo patrimonial que o ato possa resultar, mas também que a reparação a esse título não pode distanciar-se do que determina a Lei, que, à evidência, não almeja o enriquecimento indevido daquele que sofre a ofensa.

 

A fixação do “quantum” decursivo do dano moral deve, assim,  estear-se, no prudente arbítrio do Juiz, adotados os seguintes critérios basilares: a) intensidade da dor experimentada; b) condição socioeconômica do ofendido; c) grau de culpa do ofensor; e,   d) a extensão do dano. (Não se podendo olvidar, é certo, da peculiaridade de cada caso.).

 

Também é de se observar que a fixação do “quantum” deve, sempre que possível, suceder já na fase do processo de conhecimento, evitando-se maiores delongas. Reserva-se a fase de liquidação tão somente àqueles casos nos quais a fixação de pronto do montante afigura-se absolutamente impossível. Aliás, tem sido esse o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“Acórdão RESP 171955/MA ; RECURSO ESPECIAL

(98/0029788-0) Fonte

DJ       DATA:03/11/1998   PG:00160

Relator: Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DESDE LOGO, COM DISPENSA DA LIQUIDAÇÃO.

POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I –  A fixação do valor indenizatório por dano moral pode ser feita desde logo, independentemente de liquidação, buscando o juiz dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.

II – No caso, o valor encontrado pelo Tribunal de origem para a indenização não  se deu de modo aleatório, mas razoavelmente justificado.

Data da Decisão 18/08/1998 Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA

Decisão: Por unanimidade, não conhecer do recurso”.

 

À vista disso, fixa-se desde já o “quantum” da reparação por conta do dano moral experimentado pelo autor.

 

Observados os critérios supra-referidos, atentando para o importante fato do tempo da prisão e das condições funcionais do autor (policial militar), fixa-se a reparação por dano moral no patamar em que ele na peça inicial propugnou: da ordem, pois, de quinhentos salários mínimos (vigentes ao tempo do efetivo pagamento, o que torna desnecessário adotar forma de correção monetária) –  patamar que se mostra consentâneo sobretudo à dor sofrida e à condição funcional do autor, que sem dúvida ainda suporta os influxos gerados pela prisão ilegal.

 

Incidentes juros de mora, calculados segundo o disposto no artigo 406 do novel Código Civil,  a contar da citação.

 

Verba não-alimentar, segundo se colhe do que disposto está no artigo 100, parágrafo 1º-A, da Constituição da República de 1988.

 

A ré ainda deve reparar o autor quanto ao dano material experimentado  e que se traduz na obrigação de restituir-lhe o que lhe descontou em seu salário por conta dos dias em que esteve ele preso (cf. folha 50), procedendo ao apostilamento desses dias como dias de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive cômputo de férias.

 

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO a ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no pagamento ao autor, (…), de reparação por dano moral e material, tal como determinado. Incidentes juros de mora. Verba não-alimentar. Declaro a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

A ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é isenta do pagamento da taxa judiciária de acordo com o que prevê a Lei Estadual de número 11.608/2003. Mas, sucumbente, é condenada no pagamento de despesas processuais, estas com atualização monetária a partir do desembolso, e honorários de advogado, estes fixados na forma do artigo 20, parágrafo 4º., do Código de Processo Civil, em R$30.000,00 (trinta mil reais), com atualização monetária a partir desta data, justificando a fixação da verba honorária nesse patamar em face dos seguintes critérios: a) valor da condenação; b) tipo de causa, de média complexidade; c) tempo de trâmite, de quase três anos; c) número de atos processuais praticados; d) qualidade do trabalho desempenhado nestes autos pelo Patrono do autor.

 

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença, que fica submetida a reexame necessário, considerando o valor da condenação.