OS PRINCÍPIOS, A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS Valentino Aparecido de Andrade
Conquanto tivéssemos desde 5 de outubro de 1988 a nossa Constituição, desde logo chamada de “a Constituição-Cidadã”, levamos tempo, mais do que seria de se desejar, para que compreendêssemos a importância dos princípios que essa mesma Constituição estabelece. Felizmente, estamos chegando agora no estágio em que todas as leis infraconstitucionais (e até mesmo as que têm matriz constitucional) devem ser analisadas sob a perspectiva dos princípios constitucionais.
Importantes leis como as de improbidade e a da “ficha-limpa” estão agora a ser interpretadas em relação àqueles princípios que a Constituição de 1988 estabelece, como são os princípios da proporcionalidade e da moralidade pública. Antes, o eixo de interpretação estava invertido, quando esses princípios eram interpretados em relação ao que regulavam as leis infraconstitucionais.
Princípios constitucionais – como acentua ROBERT ALEXY – são mandamentos de otimização, o que significa dizer que são maleáveis o suficiente para que possam se adaptar a uma cambiante realidade material. Além disso, não se lhes aplica o regime que é próprio das regras, em que a regra é cumprida ou descumprida, sem um meio-termo. No caso dos princípios, não se deve falar em violação, mas em adaptação, como se dá com direitos em colisão, em que se busca uma solução jurídica que se os harmonizem, se isso é possível, ou então para definir qual dos direitos deve prevalecer, porque mais relevante de acordo com as circunstâncias do caso em concreto.
Tribunais constitucionais da Europa ocidental, nomeadamente o Tribunal Constituição alemão, de há muito operam com os princípios, e por meio deles têm esses Tribunais conseguido alcançar um equilíbrio entre os poderes constituídos e a sociedade, no que está a essência do Estado de Direito.
Arrastado pela jurisprudência, nosso Direito Constitucional chega agora a um novo estágio em seu desenvolvimento científico, que, infelizmente, ficou muito tempo estagnado em razão de diversos constitucionalistas terem demonstrado pouco apreço aos princípios, como se as regras fossem mais importantes que eles.