POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA. ANÁLISE DA RESSALVA CONSTANTE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 85 – STJ.
Vistos.
O autor, (…), é policial militar em atividade e questiona a validez de ato normativo (portaria) que fez modificar a base de cálculo da vantagem pecuniária denominada “RETP – Regime Especial de Trabalho Policial”. A ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, invocando a prescrição, argumenta que se trata de um ato normativo em vigor desde 2011.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
De fato, como afirma o autor, há em nossa jurisprudência um entendimento consolidado no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição, quando incide, incide apenas sobre as parcelas vencidas. É esse, pois, o enunciado da súmula de número 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Mas há que se atentar para a ressalva que consta desse mesmo enunciado, no sentido de que a prescrição deixa de incidir sobre as parcelas, e passa a incidir sobre o direito em si, quando “tiver sido negado o próprio direito reclamado”. É o que se deve considerar no caso presente, porquanto a ré, ao defender a validez da portaria emanada de sua Polícia Militar, está a negar o direito subjetivo invocado pelo autor, de modo que a prescrição incide sobre o direito subjetivo em si, e não apenas sobre as parcelas.
Prescrição que se configura, porque a portaria acerca de sua validez o autor controverte está em vigor desde 2011, sendo esse o termo inicial a fixar-se.
É certo que, em sendo concedida a pretensão, os efeitos do provimento jurisdicional projetar-se-iam no futuro, sobre os vencimentos pagos ao autor, o que, contudo, não significa que o lapso prescricional tenha se renovado ao longo do tempo, porquanto há que se considerar que o núcleo desta demanda radica na validez em si do regime jurídico que foi instituído a partir daquele ato normativo, que, importante observar, determinou acerca da base de cálculo da vantagem pecuniária denominada “RETP”.
De modo que o que se deve considerar, no exame da prescrição, é o que constitui objeto da pretensão processual. Assim, se a discussão sobranceira diz com a adoção de determinado regime jurídico, impõe-se verificar desde quanto esse regime está em vigor, para definir-se se ainda é dada ao autor a pretensão processual que lhe permita discuti-lo em Juízo, ainda que se cuide de uma relação de trato sucessivo.
É chegada a hora, pois, de desimplicar o regime jurídico da prescrição a adotar-se quando a pretensão formulada em Juízo radica nesse tipo de obrigação material subjacente, de forma que se dê à r. Súmula de número 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça uma correta intelecção, aliás como reclama seu próprio enunciado ao fazer expressa ressalva quando na demanda discute o réu esteja a negar o “próprio direito reclamado”, como nesta demanda.
Com efeito, quando a Administração Pública nega a existência do direito subjetivo, não o reconhecendo na esfera administrativa, como ocorre no caso em questão, então aqui a prescrição a ser examinada é aquela que se refere ao próprio direito. De forma que ainda que a obrigação seja de trato sucessivo, o lapso prescricional não se renova mês a mês, devendo ser contado do momento em que se configurou a lesão ao suposto direito.
POSTO ISSO, acolho a prescrição do fundo de direito, para declarar extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Registre-se que a gratuidade foi negada.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 15 de outubro de 2018.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO