POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA

POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA. ANÁLISE DA RESSALVA CONSTANTE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 85 – STJ.

Vistos.

O autor, (…), é policial militar em atividade e questiona a validez de ato normativo (portaria) que fez modificar a base de cálculo da vantagem pecuniária denominada “RETP – Regime Especial de Trabalho Policial”. A ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, invocando a prescrição, argumenta que se trata de um ato normativo em vigor desde 2011.

 

Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

 

De fato, como afirma o autor, há em nossa jurisprudência um entendimento consolidado no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição, quando incide, incide apenas sobre as parcelas vencidas. É esse, pois, o enunciado da súmula de número 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Mas há que se atentar para a ressalva que consta desse mesmo enunciado, no sentido de que a prescrição deixa de incidir sobre as parcelas, e passa a incidir sobre o direito em si, quando “tiver sido negado o próprio direito reclamado”. É o que se deve considerar no caso presente, porquanto a ré, ao defender a validez da portaria emanada de sua Polícia Militar, está a negar o direito subjetivo invocado pelo autor, de modo que a prescrição incide sobre o direito subjetivo em si, e não apenas sobre as parcelas.

 

Prescrição que se configura, porque a portaria acerca de sua validez o autor controverte está em vigor desde 2011, sendo esse o termo inicial a fixar-se.

 

É certo que, em sendo concedida a pretensão, os efeitos do provimento jurisdicional projetar-se-iam no futuro, sobre os vencimentos pagos ao autor, o que, contudo, não significa que o lapso prescricional tenha se renovado ao longo do tempo, porquanto há que se considerar que o núcleo desta demanda radica na validez em si do regime jurídico que foi instituído a partir daquele ato normativo, que, importante observar, determinou acerca da base de cálculo da vantagem pecuniária denominada “RETP”.

 

De modo que o que se deve considerar, no exame da prescrição, é o que constitui objeto da pretensão processual. Assim, se a discussão sobranceira diz com a adoção de determinado regime jurídico, impõe-se verificar desde quanto esse regime está em vigor, para definir-se se ainda é dada ao autor a pretensão processual que lhe permita discuti-lo em Juízo, ainda que se cuide de uma relação de trato sucessivo.

 

É chegada a hora, pois, de desimplicar o regime jurídico da prescrição a adotar-se quando a pretensão formulada em Juízo radica nesse tipo de obrigação material subjacente, de forma que se dê à r. Súmula de número 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça uma correta intelecção, aliás como reclama seu próprio enunciado ao fazer expressa ressalva quando na demanda discute o réu esteja a negar o “próprio direito reclamado”, como nesta demanda.

 

Com efeito, quando a Administração Pública nega a existência do direito subjetivo, não o reconhecendo na esfera administrativa, como ocorre no caso em questão, então aqui  a prescrição a ser examinada é aquela que se refere ao próprio direito. De forma que ainda que a obrigação seja de trato sucessivo, o lapso prescricional não se renova mês a mês, devendo ser contado do momento em que se configurou a lesão ao suposto direito.

 

POSTO ISSO, acolho a prescrição do fundo de direito, para declarar extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Registre-se que a gratuidade foi negada.

 

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

 

São Paulo, em 15 de outubro de 2018.

 

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

JUIZ DE DIREITO