Vistos.
A autora, (…), qualificada a folha 1, é pensionista de servidor público municipal e nesta demanda controverte quanto ao valor da pensão que lhe vem sendo paga, afirmando ter havido uma indevida redução no valor, sustentando deva ser garantida a regra de paridade, e apurada ao tempo em que surgiu a condição de pensionista.
Citado, o réu, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNCIPAL DE SÃO PAULO, contestou, destacando que a pensão foi concedida à autora em novembro de 2011, ao tempo em que já vigorava a emenda constitucional de número 41/2003, de modo que àquela altura a regra de paridade já não integrava o regime de pensão por morte, e ainda, que no caso em questão a Lei a ser aplicada é de número 10.224/1986, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.715/2008, e que no caso dos agentes vistores que estão em inatividade, ou no caso de pensionistas, a “Gratificação de Produtividade Fiscal”, a base de cálculo é apurada segundo uma média aritmética mensal da pontuação obtida pelos servidores em atividade, o que se fez aplicar no caso da autora, que vinha recebendo a mais o valor da referida vantagem pecuniária.
A ré impugnou a gratuidade.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Improcedente é o pedido.
Sublinhe-se, porque de acentuado relevo, o fato de que o servidor público municipal do qual a autora é beneficiária faleceu em novembro de 2011, e àquele momento já se encontrava em vigor a emenda constitucional de número 41, de 2003. O que significa dizer que o regime jurídico da pensão a que submetida a autora é regido pelo artigo 40, parágrafo 7º., da Constituição de 1988, com a redação que lhe foi da pela emenda 41. A paridade entre o valor dos vencimentos/proventos não mais existe nesse novo regime.
Na jurisprudência, consolidou-se o entendimento de que a pensão, se concedida após a emenda 41, somente se beneficia da paridade se essa paridade estava prevista na lei em vigor ao tempo do óbito. No caso em questão, ao tempo do óbito do servidor público, em novembro de 2011, a paridade não mais existia, de modo que a pensão também não a possui.
Daí decorre que, não fazendo jus à paridade, a autora não pode invocar o direito subjetivo a que se lhe garanta o valor que é pago aos servidores em atividade a título de determinada vantagem pecuniária, porque a Lei pode estabelecer critérios de redução nesse valor, se assim entender como conveniente e se houver uma razão que justifique essa redução. Como sucede no caso presente.
Com efeito, a vantagem pecuniária denominada “Gratificação de Produtividade”, que foi instituída n Lei 10.224/1986, tem sua base de cálculo aferida a partir de critérios de produtividade, assim fixados em regulamento, de modo que o valor é variável segundo tais critérios. Daí porque parece conveniente ao legislador que aos servidores inativos fosse fixado um critério compatível com a sua situação de aposentado, e por isso e estabeleceu que, no caso dos servidores em inatividade, a vantagem pecuniária fosse paga de acordo com uma média aritmética mensal obtida pelos servidores em atividade na respectiva carreira. Há uma razão objetiva que justifica e legitima esse critério: o de os servidores inativos não estarem a laborar, e como não laboram, não podem, por óbvio, alcançar níveis de produtividade, o que ensejou ao legislador buscasse engendrar um critério razoável para aferição do valor a ser-lhes pago, o que justifica a utilização de uma média aritmética mensal, apurada de acordo com a pontuação obtida pelos servidores em atividade. Esse critério adota-se também aos pensionistas.
Destarte, válido o ato administrativo que fez rever o valor da gratificação que integra o valor da pensão paga à autora, reduzindo o valor dessa vantagem pecuniária em decorrência de um critério legal que deveria vigorar desde o início, a dizer, desde o momento em que a autora tornou-se pensionista. A autora não se beneficia da paridade, e não pode invocar o direito adquirido à mantença daquele valor que vinha indevidamente recebendo.
Por fim, registre-se que a autora não se beneficia, nem pode se beneficiar da gratuidade, porque o valor que recebe a título de pensão é considerável em nossa realidade econômica.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela autora de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo n dessa natureza, sequer honorários de advogado. Nego a gratuidade, pela razão exposta.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.