PECULIARIDADES DO DIREITO MATERIAL E AS TUTELAS DE URGÊNCIA

PECULIARIDADES DO DIREITO MATERIAL E AS TUTELAS DE URGÊNCIA

Valentino Aparecido de Andrade

Seria possível que o Legislador, estabelecendo critérios tão genéricos como os que estão no artigo 300 do CPC/2015 (“probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), possa dar conta de todas as relações jurídico-materiais, consideradas as suas especificidades? Uma sociedade altamente complexa como a nossa, com setores econômicos muito compartimentados e altamente especializados, não estaria a exigir uma regulação mais específica quanto a tutelas provisórias de urgência para determinadas relações jurídico-materiais?

Pensemos, a título de exemplo, nos contratos de planos de saúde e em suas diversas especificidades, o que passa pela existência de vários regimes jurídicos como se dá entre os contratos coletivos e individuais, em que há contratos com limitação geográfica, forma de reembolso em contrato de seguro, cálculos atuariais que são sempre indispensáveis para determinar a forma de reajuste a aplicar-se em cada um desses regimes jurídicos.

Pois bem, não parece adequado, nesse tipo de relações jurídico-materiais muito complexas e acentuadamente reguladas por normas legais e contratuais, que se tenha uma expressão tão indeterminada como as que estão no artigo 300 do CPC/2015, que a rigor são tão elásticas, que podem ser utilizadas tanto para conceder, quanto para negar a tutela provisória de urgência, e com as mesmas razões,  dispensando o magistrado de uma fundamentação mais explicitada e pormenorizada, porque se trata de tutelas provisórias de urgência concedidas em um ambiente de cognição sumária.

O poder geral de cautela surgiu em um momento social mui diferente do que temos hoje, em que a sociedade se tornou tão complexa que os sociólogos a denominam de “sociedade pós-moderna”, a evidenciar quão específica, quão complexa, qual compartimentada a sociedade atual é, o que evidentemente projeta efeitos no campo da relação jurídico-material, e, assim, no processo. Se na época de CALAMANDREI, o grande sistematizador do processo cautelar, era possível operar-se com um conceito genérico e indeterminado como o do “fumus boni iuris”, dando conta de todas as relações jurídico-materiais, hoje isso não é mais possível.

Um código de processo civil deve conter apenas as regras gerais do processo civil. Quando há especificidades que envolvem as relações jurídico-materiais objeto da lide, com efeitos que obviamente se estendem ao processo civil, há a imperiosa necessidade de uma regulação processual mais específica, sobretudo no campo das tutelas provisórias de urgência.