OS PRECATÓRIOS VISTOS PELOS ECONOMISTAS E JURISTAS
Valentino Aparecido de Andrade
Um mesmo objeto, duas visões totalmente distintas. É o que está a suceder com os precatórios, envolvidos na questão do novo arcabouço fiscal. Os juristas os veem como uma dívida pública, ou seja, com um valor que, definido e quantificado por uma decisão judicial transitada em julgado, obriga o Poder Público sem mais ao pagamento, tanto quanto sucede com qualquer título executivo judicial, obrigando o devedor, no caso, o Poder Público, ao pagamento. E se se trata de uma dívida não satisfeita, o orçamento a deve considerar como tal: como uma dívida pública.
Os economistas, contudo, veem os precatórios de outra perspectiva, como demonstra o economista ex-ministro da Fazenda, MAÍLSON DA NÓBREGA, em artigo publicado no jornal “Valor Econômico”, edição de hoje. Confiram neste pequeno trecho, que forma o intróito do artigo:
“(…) Precatórios nascem de erros das três esferas de governo. Um bom exemplo é a desapropriação de bens por interesse social, como na abertura de uma estrada considerada essencial ao desenvolvimento. Outro exemplo é o cálculo do valor das aposentadorias de servidores público (…)”.
Ou seja, para os economistas um precatório pode ser uma coisa boa ou má, conforme a origem do crédito, e essa distinção deve ser levada em conta para qualificar uma dívida dentre aquelas que devem constar do quadro das dívidas públicas. Diversamente da visão dos juristas, que consideram o precatório como uma dívida que deve ser paga, independentemente do que ocorreu no processo, bastando considerar que há um trânsito em julgado sobre o qual não se pode discutir em um Estado de Direito.
Suponho, contudo, os acentuados problemas que adviriam para as finanças públicas se nós, os contribuintes, começássemos a ver os tributos pela perspectiva dos economistas, e começássemos a considerar como dívida a ser paga apenas aquela relacionada a tributos que soubéssemos que gerarão uma receita que será bem gasta pelo Estado. Quantos tributos não deixaríamos de pagar legitimamente?