O DIREITO POSITIVO COMO UM SISTEMA SOCIAL
Valentino Aparecido de Andrade
Refratários por formação, quiçá por índole, ao contato com a realidade material, os juristas resistem o quanto podem a aceitarem que o Direito Positivo é um sistema social. Poder ser um sistema, dizem, mas um sistema jurídico.
Por trás dessa resistência, está a ideia de que o Direito tem o poder de se descrever a si próprio, e de lhe ser suficiente uma autoreferência, sendo a sociedade tão somente o objeto sobre o qual se aplicam as normas jurídicas. Como observa RAFFAELE DE GIORGI, “O poder do direito amplia-se tanto que a própria sociedade é compreendida consoante um princípio jurídico, o contrato”.
É o que explica a forte oposição que os juristas fazem ainda hoje ao pensamento de NIKLAS LUHMANN, porque foi esse conhecido sociólogo alemão quem, baseado no que apreendera de perto com o norte-americano, TALCOTT PARSONS, construiu uma Teoria dos Sistemas Sociais, com especial aplicação ao Direito, pois que LUHMANN possuía formação jurídica e começara sua carreira no Direito, ainda na Alemanha.
Com a sua habitual profundidade (e também complexidade), demonstra LUHMANN que o Direito é, tanto quanto a sociedade, um sistema social, dotado de estruturas que formam seu respectivo sistema, operando com a diferenciação e com a contingência, o que, aliás, caracteriza o Direito como algo que vale exatamente porque pode ser constantemente mudado.
Mas é fácil compreender a razão pela qual os juristas não veem o Direito, e menos ainda o Direito positivo como um sistema social. É que, encastelados no que consideram seus domínios, os juristas temem o contato com a realidade, seja porque ela traz mais contingência do que o Direito, e a rigor a Ciência do Direito aceitam lidar, seja porque a realidade lhes obrigaria a justificar as decisões jurídicas à luz da razão, e esta muitas vezes está tão longe quanto os juristas querem que o Direito esteja das ideias de LUHMANN.