DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Pelo meu voto, respeitado o entendimento da douta maioria, conhecia deste recurso de agravo de instrumento e a ele dava provimento.
Em sede preliminar, sobre a alegação de preclusão formulada pela agravada em contraminuta, conforme sublinhei quando do exame da atribuição de efeito suspensivo, conquanto se trate de uma decisão proferida em 2018, seus efeitos projetaram-se no tempo e se mantêm eficazes, atingindo a esfera jurídica do agravante, que está impedido, pela decisão agravada, de exercer regularmente o direito de dirigir veículo automotor. Assim, como se trata de uma decisão cujos efeitos protraem-se no tempo, tenho que o termo inicial para a interposição do agravo renova-se a cada momento em que a eficácia da medida atípica em execução também se renova, mantendo-se eficaz. Logo, entendo que não há que se cogitar na ocorrência de preclusão sobre essa questão.
Superada essa questão preliminar, quanto ao mérito recursal, destaca-se que o CPC/2015, ampliando os poderes do juiz no processo civil, prevê em seu artigo 139, inciso IV, que se possam adotar medidas atípicas em execução, desde que se cuidem de medidas adequadas e necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Esses predicados – o da adequação e da necessidade – conduzem-nos à aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade.
A questão que então exsurge diz respeito a analisar se a medida adotada é ou não proporcional, em um exame que é imposto pelo fato de a Constituição assegurar o direito a um processo justo, o que passa necessariamente pelo exame da proporcionalidade da medida adotada, em um controle que é feito pela aplicação do princípio da proporcionalidade, em cujo contexto estão enfeixadas as formas de controle quanto ao meio utilizado, finalidade a ser alcançada, e carga de sacrifício imposta pela medida, ou seja, pela ponderação entre custo e benefício.
No caso em questão, o agravante está com seu direito de dirigir veículo automotor suspenso em virtude de uma medida atípica que lhe foi aplicada pelo juízo de origem, que a justificou dizendo que, como o agravante não havia informado o local onde estaria o veículo penhorado, deveria suportar a suspensão de sua carteira nacional de habilitação, medida, contudo, que se mostra desproporcional.
Primeiro porque não há nenhuma relação lógico-jurídica entre o alegado descumprimento do dever de o executado informar ao juízo de origem a localização do bem penhorado e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
E além disso, há que se considerar que a medida atípica aplicada não permite satisfazer o crédito objeto da execução, senão que está apenas a atingir a esfera da dignidade do executado, sem qualquer resultado prático em termos de satisfação do crédito, impondo, portanto, uma injusta carga de sacrifício ao executado.
Pelo meu voto, portanto, com o respeito que é merecido pela douta maioria, conhecia deste recurso de agravo de instrumento e a ele dava provimento, para reformar a r. decisão agravada e revogar a medida executiva impugnada, para que o agravante pudesse imediatamente retomar o exercício regular do seu direito de dirigir, salvo se por outro motivo tiver tido esse mesmo direito subjetivo suspenso ou cassado.
Como não foram fixados encargos de sucumbência na r. decisão agravada, pelo meu voto também não os fixava neste grau recursal.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR