A “LEI DA FICHA LIMPA” E A CONTAGEM DE PRAZO PARA A INELEGIBILIDADE
Valentino Aparecido de Andrade
Juiz de Direito/SP e Mestre em Direito
O Direito positivo tem uma relação essencial com o fator tempo. Prazos são fixados pela lei para que uma variedade de atos jurídicos possam ser praticados, ou não praticados, submetidos assim a regimes como as da decadência, prescrição, perempção, etc…
Não há, pois, nenhum ramo do Direito positivo que dispense ou possa dispensar a fixação de prazos.
E para lidar com uma série de situações jurídicas em face do tempo, o Direito positivo tem que fixar termos iniciais e finais. Ou seja, quando o prazo começa, e quando ele finda.
Assim, para determinada finalidade, a lei pode fixar prazos retroativos, ou pode vinculá-los a determinado fato. Tudo depende, pois, da finalidade da norma legal. Os critérios podem ser vários, inclusive associados entre si.
No caso da lei que ficou conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, que vem a ser a Lei Complementar de número 135/2010, o legislador adotou como critério temporal o momento em que a eleição ocorre, pois que se trata de uma norma cuja finalidade é definir se há ou não o requisito de elegibilidade. Assim é que, no artigo 22 da referida lei, fixou-se que a sanção que torna o candidato inelegível deve se dar para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que a prática do ato que gerou a inelegibilidade ocorreu.
Destarte, o legislador associou o prazo (de oito anos) às eleições, erigindo esse como o critério temporal para a pena de inelegibilidade, o que significa concluir que de duas eleições o candidato condenado pela “Lei da Ficha Limpa” estará excluído, dado que as eleições no Brasil ocorrem em média a cada quatro anos. Como se vê, o legislador, para a fixação do prazo da sanção de inelegibilidade, associou a eleição ao prazo de oito anos, o que de resto quadra com a finalidade da norma, que é regular a condição de elegibilidade dos candidatos em face do momento em que as eleições ocorrem.
Assim, o fato de as eleições de 2020 ocorrerem em novembro, e não mais em outubro, por causa da pandemia, não produz nenhum efeito quanto ao prazo para o cumprimento da pena de inelegibilidade, pois que a lei associa o prazo de oito anos às eleições que devem ocorrer no respectivo ano (duas eleições depois), independentemente da data em que ocorram.