IPVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA VENDA DE VEÍCULO NO DETRAN

IPVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA VENDA DE VEÍCULO NO DETRAN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ERIGIDA EM LEI. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA FIXAR REGIME JURÍDICO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IPVA. ARTIGO 134 DO CTN E A POSIÇÃO DO STJ A RESPEITO

Vistos.

Discute-se nesta ação se o IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor pode ser exigido daquele em cujo nome o veículo esteja registrado no órgão de trânsito, embora alegue ter vendido o veículo.

Com efeito, afirma a autora, (…)  qualificada a folha 1, que, em 2000, vendera o veículo descrito a folha 1, mas como o adquirente não providenciasse o registro da nova propriedade, ajuizou-lhe processo judicial, e naquela sede obtivera provimento jurisdicional que obrigou o adquirente a providenciar o registro da sua propriedade, o que, no entender da autora, desobriga-a de suportar a exação.

A tutela provisória de urgência foi negada, e não se registra a interposição de recurso.

A ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, citada, contestou, sustentando, em resumo, que o veículo encontra-se em nome da autora, o que a coloca na condição de responsável pelo pagamento do IPVA, e quanto ao bloqueio  do prontuário do veículo, essa medida não elide a responsabilidade da autora.

Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

A Lei Estadual – SP de número 13.296/2008, que instituiu o IPVA no Estado de São Paulo, estatuiu um regime de solidariedade, alcançando como sujeito passivo da exação aquele em cujo nome o veículo está registrado no órgão de trânsito, se, tendo ocorrido a venda do veículo, o adquirente não requereu o registro da nova propriedade, cuidando a Lei paulista, pois, de erigir esse regime de responsabilidade solidária a partir da regra do artigo 134 do Código Nacional de Trânsito, que obriga o proprietário antigo a comunicar, dentro do prazo de trinta dias, a venda do veículo, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas  e suas reincidências, até a data da comunicação.

Importante adscrever  que a hipótese de incidência do IPVA é a propriedade de veículo automotor, e essa propriedade permanece com a autora, a despeito da alegação de que vendera o veículo, porque há se considerar que embora se trate o veículo automotor de um bem móvel, a tradição não transfere a propriedade, porque o Código Nacional de Trânsito erigiu um regime específico para a transferência da propriedade de veículo, ao impor a necessidade do registro oficial no órgão de trânsito.

É certo que a autora comprovou ter litigado contra aquele que teria adquirido o veículo em questão, e em processo judicial ter obtido  provimento que cominou a ele a obrigação de transferir a propriedade do veiculo. Mas ao que se verifica, tal providência não foi implementada, e nem há prova de que a autora tivesse solicitado daquele Juízo a comunicação da Sentença ao DETRAN/SP, para que o bloqueio do prontuário tornasse um efeito do provimento jurisdicional. Sem tal providência, o que subsiste é a propriedade do veículo em nome da autora, o que a coloca na condição de responsável pelo pagamento do IPVA.

Oportuno examinar o que veio o egrégio Superior Tribunal de Justiça a decidir acerca da mesma matéria que forma o objeto desta ação. A segunda turma daquele Tribunal decidiu que o artigo 134 do Código Tributário nacional não se aplica ao IPVA (RE. 1667974). Mas, “concessa venia” desse entendimento, há que se considerar a Lei específica que instituiu o regime do IPVA no Estado de São Paulo, que possui regra que erige a responsabilidade solidária daquele em cujo nome o veículo encontra-se registrado no órgão de trânsito, adotando, dentro do limite de competência do Estado-membro, o mesmo regime jurídico de propriedade que é fixado pelo Código Nacional de Trânsito, a dizer, aquele que condiciona a transferência da propriedade ao registro oficial do ato no órgão de trânsito, não bastando a mera tradição do veículo. Não se trata, pois, de extrair de um dispositivo do Código Nacional de Trânsito (artigo 134), que prevê uma pena administrativa efeitos para aplicação no campo tributário, senão que observar a existência de um regime jurídico de propriedade que, por força de Lei,  também se aplica ao campo de incidência do IPVA, o que é perfeitamente possível, se considerarmos a competência tributária do Estado-membro.

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando  extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela autora de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

São Paulo, em 20 de abril de 2018.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

JUIZ DE DIREITO