Vistos.
O autor, (…), qualificado a folha 1, proprietário do imóvel que descreve a folha 1, controverte quanto à validez de ato administrativo que se materializou na revisão de lançamento ao IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, alegando que, em se tratando de erro de direito, e não de fato, não poderia a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, proceder ao lançamento complementar, pugnando, pois, por se declarar o direito à repetição do que pagou a esse título.
Citada, a ré contestou, defendendo a validez do lançamento complementar, que respeitou o prazo de prescrição ao tributo em questão.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Improcedente é o pedido.
A regra que impõe o caráter de definitividade ao lançamento tributário é excepcionada naquelas hipóteses que estão previstas no artigo 149 do Código Tributário nacional, as quais garantem ao Fisco o direito de rever, de ofício, o lançamento, como sucede, por exemplo, quando o Fisco verifica ou apura fato que não apreciou ao tempo em que levou a cabo o lançamento originário (inciso VIII do art. 149).
É o que sucede no caso dos autos, porque após ter realizado o lançamento ao IPTU, apurou a ré que considerara o padrão e o tipo da construção do imóvel do autor diversamente do que determinam as regras atinentes à matéria, e por isso realizou a revisão do lançamento, para corrigir o equívoco do valor tributado.
Trata-se, pois, de um erro de fato, dado que recai sobre as condições do imóvel para fim de seu enquadramento na legislação de regência do IPTU. Ao contrário do que sustenta o autor, não se trata de erro de direito, porque o lançamento não modifica a lei que aplicou, ou a ela deu uma interpretação diversa do que havia dado, senão que o lançamento foi revisto apenas em função da classificação da construção do imóvel.
Revisão do lançamento que o Código Tributário Nacional autoriza, observando-se que a ré respeitou o prazo de prescrição, a tornar válido o ato administrativo em questão.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 21 de outubro de 2019.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO