Vistos.
Explicitando, as folhas 48/49, o que forma sua pretensão neste “writ”, qual seja, a de que se obrigue o senhor Secretário das Finanças do Município de São Paulo a implementar o que está previsto no parágrafo 1o. do artigo 145 da Constituição da República de 1988, fazendo instaurar procedimento administrativo no qual se defina o valor do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – condizente com a sua capacidade financeira, impetrou (…), qualificada a folha 2, este mandado de segurança, sustentando que, embora proprietária de outros dois imóveis, não possui capacidade financeira que em relação àquele em que reside, localizado na rua Jupiter, 298, bairro da Aclimação, nesta Capital, permita-lhe arcar com o pagamento do imposto, que no exercício fiscal de 2015 supera treze mil reais.
A peça inicial está instruída com a documentação de folhas 7/21.
Negada a medida liminar (folha 23); não se registra a interposição de recurso.
Notificada, prestou informações a Autoridade impetrada, pretextando com a necessidade de prova acerca da condição financeira alegada pela impetrante, sem o que não pode ela beneficiar-se da isenção prevista na Lei municipal – SP de número 11.614/1994, única forma prevista em Lei para a implementação prática do princípio da capacidade tributiva no âmbito do Município de São Paulo (folhas 34/41).
Declinou de intervir o MINISTÉRIO PÚBLICO (folha 44).
As folhas 48/49, manifestou-se a impetrante sobre a matéria preliminar arguida nas informações da Autoridade impetrada.
É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Malgrado entenda que é sempre obrigatória a intervenção do Ministério Público em mandado de segurança, independentemente da matéria nele discutida, pois que assim o estabelece o artigo 12 da Lei Federal de número 12.016/2009, excepcionalmente acedo com o posicionamento do ilustre Promotor de Justiça que deixou de oficiar, para que assim seja possível proferir-se, sem mais, esta Sentença, emprestando plena eficácia ao dispositivo constitucional que assegura celeridade no trâmite das demandas.
Quanto ao mérito da pretensão.
Consolidou-se no Egrégio Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o caráter real do IPTU não permite que se fixem critérios que meçam a capacidade contributiva do sujeito passivo, de modo que a regra constitucional do artigo 145, parágrafo 1o., da Constituição da República de 1988 aplica-se apenas à progressividade no tempo e à função social do imóvel tributado, sendo esses os únicos critérios de progressividade que o Legislador municipal pode levar em consideração.
Assim, inexiste o direito subjetivo invocado pela impetrante, porque a progressividade fiscal para o IPTU pode, quando prevista em Lei, referir-se apenas, como critérios, ao valor do imóvel e sua localização, conforme a redação dada pela Emenda constitucional de número 29/2000 ao artigo 156, inciso IV, parágrafo 1o.
A capacidade financeira do sujeito passivo pode, quando muito, permitir a isenção do IPTU, se assim expressamente fixado em Lei, como sucede no Município de São Paulo, que fez editar a Lei 11.614/1994, prevendo em que hipóteses esse favor legal é de ser concedido e a que requisitos terá o sujeito passivo que atender.
POSTO ISSO, por inexistir o direito subjetivo invocado pela impetrante, (…), DENEGO a ordem de segurança, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Gratuidade concedida, a impetrante não pagará a taxa judiciária ou despesa processual. Em mandado de segurança, não há condenação em honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.