Processo número 1006897-38.2018
3ª. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Comarca da Capital
Vistos.
Os autores, (…), qualificados as folhas 1 e 38, são proprietários do imóvel localizado na rua (…), nesta Capital, e por esta demanda que ajuízam contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO afirmam ilegal a majoração do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbano incidente sobre o imóvel em questão, sustentando os autores que, no exercício fiscal de 2017, a ré, por meio da lei 15.889/2013, majorou a base de cálculo para alcançar valores que superam a correção monetária, se computada para o mesmo período, o que viola princípios constitucionais atinentes ao poder de tributar, destacando os autores que a ré, mantendo as alíquotas previstas em sua legislação, modificou a base de cálculo, gerando um considerável aumento no valor do imposto, afetando diretamente a capacidade contributiva do sujeito passivo da tributação.
Negou-se a tutela provisória de urgência; os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento, mas sem obterem efeito ativo.
Citada, a ré contestou, arguindo de primeiro a ausência do interesse de agir sob o argumento de que os autores não formularam por via administrativa o pleito quanto à revisão dos valores do IPTU para o exercício fiscal de 2017. E quanto ao mérito da pretensão, aduz a ré que a lei prevê que se deva adequar, com certa periodicidade, o valor da planta genérica dos imóveis, com base no que é fixada a base de cálculo do IPTU, o que foi feito dentro dos parâmetros da lei, ressaltando a ré, outrossim, que naqueles casos em que a tributação tenha alcançado um valor que pudesse afetar a capacidade contribuinte do sujeito passivo, então para essa hipótese a lei previu um limite máximo de valores, como azada forma a obstar reajustes muito acentuados. Por fim, enfatizou a ré que o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da lei 15.889/2013.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
O interesse de agir é aferido em diversos momentos do processo, e não apenas ao tempo em que se examina a peça inicial. Também após a contestação, essa aferição deve ter lugar. Assim, conquanto a ré afirme que os autores deveriam ter formulado o pleito primeiramente por via administrativa, tem-se que ainda que o tivessem feito a resposta que obteriam certamente seria a mesma que forma o conteúdo da contestação, o que significa dizer que os autores teriam mesmo a necessidade de buscar a tutela jurisdicional, dada a resistência expressamente manifestada pela ré.
Quanto ao mérito da pretensão.
Questionam os autores acerca da base de cálculo adotada pelo Município de São Paulo para o IPTU, exercício fiscal de 2017, afirmando ter havido um injustificado aumento do tributo em consequência de a ré ter adotado uma planta genérica de valores de imóveis com valores irreais e que superaram os índices inflacionários registrados para o mesmo período da tributação.
Como observa ALFREDO BECKER, há que se considerar a importância da base imponível (ou também denominada de base de cálculo), porque é por meio dela que se pode descobrir a verdadeira natureza do tributo; a dizer, a base imponível é sua essência, constituindo-se em verdadeiro critério objetivo e jurídico, único elemento que confere o gênero jurídico do tributo, e cuja ausência “destrói toda a discriminação constitucional de competência tributária e sobre estas ruínas o jurista assiste ao espetáculo do corvejamento tributário que, no mundo jurídico, assume proporções e aspectos apocalípticos”.
Donde constituir a base de cálculo o aspecto pelo qual se define e se quantifica a grandeza econômica do tributo, aplicando-se sobre essa base a alíquota que a lei tenha previsto.
E como enfatiza a doutrina, a base de cálculo deve adotar, como seu elemento nuclear, alguma circunstância inerente ao fato gerador do tributo, embora não seja exija uma absoluta identidade entre ambas.
No caso do IPTU, tal como instituído no âmbito do município de São Paulo, previu a lei que a base de cálculo do IPTU deve levar em consideração uma planta genérica de valores, formada esta pelos valores venais dos imóveis a serem tributados, entendendo-se por “venal” o valor de venda do bem, segundo o mercado, o que quadra perfeitamente com o princípio da legalidade, na medida em que a base de cálculo do IPTU guarda uma relação direta com a grandeza econômica do fato gerador, qual seja, a propriedade do imóvel e o valor venal do imóvel.
No que concerne a aspectos formais que envolvem a planta genérica de valores, a ré comprovou ter observado a forma exigida em lei, publicando a planta, para dar conhecimento aos proprietários de imóveis os valores que seriam levados em consideração na formação da base de cálculo do IPTU, com a indicação de que elementos de pesquisa tomou em conta para quantificar o metro quadrado e o valor final dos imóveis a serem tributados pelo IPTU.
Todos esses aspectos formais mereceram acurada análise do Tribunal de Justiça de São Paulo ao tempo em que, em controle concentrado de constitucionalidade, analisou a lei 15.889/2003, para a declarar constitucional, e assim válida, vigente e eficaz.
Também é de relevo adscrever, na esteira do que a ré sublinhou em contestação, que o legislador lobrigou que, nalguns casos, poderia a tributação, adotada a planta genérica com novos valores, alcançar valores que poderiam afetar a capacidade contributiva de determinado sujeito passivo, e como medida de política legislativa, fixou um determinado limite para os valores do IPTU, sem retirar do sujeito passivo o direito de, ainda que aplicado esse limite, por via judicial discutir o valor da base de cálculo, apontando alguma inconsistência ou divergência dos valores de mercado, quando aplicados à situação específica de seu imóvel, direito que o Código Tributário Nacional regula, prevendo para esse tipo de lide a necessidade de se produzir prova técnica, pela qual se possa definir, com segurança, se a base de cálculo corresponde ou não à grandeza econômica do fato gerador do tributo, de modo que os autores poderão, pelas vias ordinárias (a dizer, em um sistema processual que admita a produção da prova técnica), questionar a respeito dos valores em si aplicados na tributação.
Por fim, quanto ao argumento dos autores no sentido de o valor tributado no exercício de 2017 teria superado o valor da inflação, se computada para o mesmo período do tributo, não pode prevalecer esse argumento porque a lei não institui essa relação quantitativa direta entre inflação e valor adotado na planta genérica de valores, não havendo em favor dos autores, portanto, o direito a pretenderem que essa relação.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelos autores de ato de litigância de má-fé, não se lhes pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 30 de maio de 2020.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO