INEXATIDÃO MATERIAL: EMBARGOS DECLARATÓRIOS?
Valentino Aparecido de AndradeJuiz de Direito/SP e Mestre em Direito
No CPC/1973, conforme o artigo 463, inciso I, identificada uma mera inexatidão material em despacho, decisão ou em sentença, cabia à parte provocar o juiz, apontando a ocorrência, e sem maior formalidade o juiz a podia corrigir, como também a podia corrigir de ofício.
Agora no CPC/2015, identificada uma inexatidão ou erro material, a parte somente a pode apontar por meio de embargos declaratórios, conforme estabelece o artigo 1.022, inciso III, havendo a necessidade de se instalar o processamento desse recurso, inclusive com a obrigatoriedade do contraditório. Mas ao mesmo tempo, o CPC/2015 autoriza que a parte, por simples requerimento, aponte ao juiz inexatidão material, como prevê o artigo 494, inciso I.
E se o juiz, ele próprio, identifica a presença de uma inexatidão ou erro material em despacho, decisão ou sentença? Nesse caso, ele pode de ofício a corrigir, como consta do artigo 494, inciso I. Há, pois, uma incongruência lógica, porque se o juiz pode, de ofício, corrigir inexatidão ou erro material, porque haveria a necessidade de a parte o fazer por meio de embargos declaratórios, sobretudo quando o mesmo CPC, em seu artigo 494, inciso I, permite que a parte, por simples requerimento, a aponte, dispensando, por óbvio, a formulação de embargos declaratórios para a mesma finalidade. Exatamente por não haver razão lógica que justifique esse discrímem de tratamento, é que no CPC/1973, não havia a necessidade da formulação de embargos declaratórios.
A quem percorre, norma por norma, o CPC/2015, vai certamente consolidando a conclusão de que quão andamos para trás em termos de legislação do processo civil. Além de uma pobreza na linguagem e no estilo, o leitor perceberá as diminutas e inexpressivas as modificações levadas a cabo pelo novo CPC, que tenta a todo momento justificar a sua existência, mas sem sucesso.
Melhor faríamos, sem dúvida, tivéssemos mantido o CPC/1973, apenas lhe introduzindo específicas mudanças, impostas por novas realidades. E sequer quanto à celeridade, o CPC nos trouxe avanço. A celeridade foi aumentada, mas não em função dele, senão que pela introdução do processo eletrônico.