EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO COMO CONDIÇÃO À CARACTERIZAÇÃO DA RECALCITRÂNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE CARACTERIZARIA RECALCITRÂNCIA QUANTO À REATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. ALEGAÇÃO DA EXECUTADA-AGRAVANTE, FEITA EM IMPUGNAÇÃO, DE QUE NÃO FORA INTIMADA PESSOALMENTE, O QUE, SEGUNDO A R. SÚMULA 410, EMANADA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESCARACTERIZA A APLICAÇÃO DE MULTA POR RECALCITRÂNCIA.

AGRAVO SUBSISTENTE. MALGRADO EXISTA, NO ÂMBITO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, UMA CORRETA QUE PROPUGNA PELA REVOGAÇÃO DA SÚMULA 410, NÃO HÁ, NO MOMENTO ATUAL, SENÃO QUE OBSERVAR A REFERIDA SÚMULA E DE A FAZER APLICADA, SOBRETUDO PORQUE O ARTIGO 815 DO CPC/2015, AO EXIGIR A CITAÇÃO DO EXECUTADO, REMETE ÀQUILO QUE O ARTIGO 632 DO CPC/1973 ESTATUÍA, NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO DEVA SER PESSOALMENTE CITADO OU INTIMADO, COMO CONDIÇÃO A QUE SE LHE POSSA APLICAR A SANÇÃO POR RECALCITRÂNCIA.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUE, DE RESTO, CONDUZ À ESSA CONCLUSÃO, NA MEDIDA EM QUE TANTO MAIOR A GRAVIDADE DA SANÇÃO A SER APLICADA, QUANTO DEVA SER A OBSERVÂNCIA À GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO, O QUE PASSA NECESSARIAMENTE PELA NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ACERCA DE UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE LHE ATRIBUI.

DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por (…), contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade de multa de R$50.000,00 por suposto descumprimento da obrigação de restabelecer conta de Instagram do agravado. O agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. No mérito, alega ter cumprido integralmente a obrigação mediante envio de link para recuperação da conta ao e-mail seguro indicado, sendo necessário o dever de cooperação da parte contrária. Requer o afastamento das astreintes por incompatibilidade com obrigação já cumprida ou, subsidiariamente, a redução do valor por excesso e desproporcionalidade, bem como a fixação de teto. Alternativamente, pleiteia a conversão da obrigação em perdas e danos, condicionada à comprovação efetiva de prejuízos. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano grave e de difícil reparação.

Agravo dotado de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparado e não contraminutado.

Verifica-se a existência de conexão com o Agravo de Instrumento nº 2160001-51.2025.8.26.0000, envolvendo as mesmas partes e matéria correlata, o que recomenda apreciação conjunta para prevenir decisões conflitantes, nos termos do artigo 55 do CPC.

FUNDAMENTAÇÃO

Dá-se provimento a este agravo de instrumento.

Em 2009, em face da vigência do artigo 632 do CPC/1973, depois de marchas e contramarchas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da r. Súmula 410, firmou o entendimento de que havia a indispensável necessidade de o executado ser intimado pessoal ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, sem o que não se podia aplicar a sanção por recalcitrância. Malgrado a entrada em vigor do CPC/2015, manteve-se a súmula.

Vive-se agora, é certo, um movimento conduzido por quem sustenta que, diante de um novel Código, aquela súmula mereceria uma revogação, ao menos uma nova análise em face do que dispõe o artigo 815 do CPC/2015, que, para alguns, não reproduz a regra do artigo 632 do CPC/1973.

Mas a despeito desse movimento, o fato é que está a viger a referida súmula, o que seria suficiente para a fazer aplicada a este caso.

Há ainda por considerar que o enunciado do artigo 815 do CPC/2015 é rigorosamente idêntico àquele do artigo 632 do CPC/1973. Comparemos o enunciado literal de um e do outro:

“Artigo 815 – Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo”.

“Artigo 632 – Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.

Destarte, em face de um enunciado normativo que literalmente reproduz o do Código revogado, não há o intérprete concluir senão que aos olhos do Legislador se mostrou conveniente manter aquilo que o Código anterior dispusera, não havendo nenhuma razão que possa ensejar outra conclusão, sobretudo pelo respeito à coerência, cujo conteúdo, importante lembrar, forma o princípio constitucional da igualdade.

E se analisarmos o tema sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade, outra não pode ser a conclusão. Com efeito, tanto mais grave uma determinada consequência no campo do processo civil, maior deve ser o zelo com a garantia a um processo justo, o que conduz a reconhecer que constitui direito processual da executada o ser intimada pessoalmente ao cumprimento da obrigação de fazer, sem o que não se configura a figura da recalcitrância.

Com razão a agravante, pois, no obtemperar que, não intimada pessoalmente ao cumprimento da obrigação de fazer, não pode suportar a multa por recalcitrância.

Por meu voto, dá-se provimento a este agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão agravada.

Como na r. decisão agravada não se fixaram encargos de sucumbência, aqui também não se os fixam.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

RELATOR=

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *