EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTIRIAM OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO, SEJA QUANTO À ANÁLISE DA LEI PROCESSUAL CIVIL A SER APLICADA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEJA QUANTO A ASPECTOS QUE, SEGUNDO OS EMBARGANTES, DEMONSTRARIAM A VIABILIDADE DE QUE SE OBTIVESSE O ALVARÁ. VÍCIOS DE INTELECÇÃO DO JULGADO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFIGURAM. EMBARGOS QUE SÃO CONHECIDOS, RECONHECIDO O DIREITO PROCESSUAL DE PREQUESTIONAMENTO, MAS DESPROVIDOS.

RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por (…) em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por eles interpostos, sustentando que se caracterizam vícios de intelecção no julgado, a ensejar a necessidade de aclaramento, seja quanto à análise de uma questão de direito intertemporal, e que se refere à definição da lei processual civil a ser aplicada quanto aos honorários de advogado, seja quanto à existência de obscuridade acerca de aspectos que dizem respeito às circunstâncias que envolveram a não concessão do alvará nas circunstâncias do caso em concreto.
Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões.

FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são conhecidos, mas devem ser desprovidos.
Com efeito, sob o argumento de que existiriam omissão e obscuridade no julgado, pretendem os embargantes rediscutir as premissas, razões e fundamentos jurídicos sob os quais o v. acórdão está alicerçado, o que sobre-excederia a finalidade dos embargos de declaração, não se devesse reconhecer, como aqui se reconhece, o direito processual dos embargantes em levar a cabo um prequestionamento das matérias, sobretudo a que diz respeito ao direito intertemporal.
É que sustentam os embargantes que, em tendo a r. sentença sido proferida quando ainda em vigor o CPC/1973, o novel CPC/2015 não poderia ser aplicado quanto ao regime de encargos de sucumbência, diversamente, pois, do que foi decidido no v. Acórdão, havendo aí, nesse contexto, uma matéria que deve ser discutida em azado recurso, dotado de campo cognitivo que permita a discussão do tema, sendo de se observar que, no terreno do direito intertemporal, há que se distinguir o regime recursal do que diz respeito ao regime jurídico-processual inerente aos encargos de sucumbência, porque são regimes jurídico-processuais distintos, o que é sobremaneira importante considerar quando se trata de definir qual a lei processual a ser aplicada no tempo.
Se, como ensina JÔNATAS MILHOMENS em sua clássica obra, “Hermenêutica do Direito Processual Civil” (Forense editora), deva-se aos recursos adotar o princípio incontroverso de que são regulados pela lei em vigor ao tempo em que a decisão recorrível foi proferida, no caso dos encargos de sucumbência outra deve ser a conclusão e imposta por um regime jurídico-processual distinto, porque se cuida, no caso dos honorários de advogado e, mais propriamente dos encargos de sucumbência, de um ato processual de natureza jurídica distinta dos recursos, tanto assim que pode existir sucumbência no processo independentemente da interposição de recurso, de maneira que, quanto aos honorários de advogado, e de resto quanto aos encargos de sucumbência em geral, deve prevalecer a lei em vigor no momento em que esses encargos devam ser fixados, porque a sucumbência é definida nesse momento, e não ao tempo em que o recurso foi interposto.
A sucumbência, importante assinalar, não é consequência direta do recurso, mas do fato de a parte ter sucumbido no conjunto e contexto do processo, independentemente de existir ou não existir recurso. É, portanto, no momento em que se define se há ou não sucumbência que os respectivos encargos surgem, o que significa dizer que a lei processual civil a aplicar-se é aquela que está em vigor ao tempo em que a sucumbência está sendo fixada, o que se fez aplicar no caso em questão, considerando que ao tempo em que o v. acórdão foi proferido, examinando o recurso de apelação, estava em vigor o CPC/2015, que deveria ser aplicado, como o foi.
Portanto, se é correto afirmar-se que, no campo do direito intertemporal e relativamente aos recursos, deve ser aplicada a lei processual civil em vigor ao tempo em que a sentença foi proferida (contra a qual se interpôs o recurso), no caso dos encargos de sucumbência deve ser aplicada a lei processual em civil que está em vigor ao tempo em que a sucumbência é fixada e seus encargos definidos, o que se fez aplicar no caso no v. acórdão.
Quanto à alegada omissão sobre o exame dos dispositivos da Lei municipal 1.485/1978, do Código Civil e da Lei de Introdução as Normas do Direito brasileiro que, ao ver da embargante afastaria a caracterização de onerosidade excessiva e denotaria a plena ciência da embargada aos requisitos para a obtenção do alvará, não se verifica qualquer vício embargável que exija aqui aclaramento. Acerca desse tema, o v. acórdão destacou que: “(…)”
Por meu voto, estes embargos de declaração devem ser conhecidos, reconhecido o direito processual da embargante ao prequestionamento, mas devem ser desprovidos.
Sem encargos de sucumbência.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR