EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD FIXADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM SENTENÇA PASSADA EM JULGADO. HERDEIRO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO ‘WRIT”, MAS QUE SE BENEFICIA DOS EFEITOS DO JULGADO

Vistos.

Controverte-se nesta demanda quanto a efeitos decorrentes da coisa julgada material produzida noutro processo. Os autores, (…), qualificados a folha 1, são herdeiros e foram autuados pelo Fisco do Estado de São Paulo sob o argumento de que recolheram, a menor, o valor relativo ao ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Nesse contexto, argumentam os autores que devem se beneficiar do que fora decidido definitivamente em mandado de segurança impetrado por um outro herdeiro, em favor do qual se reconheceu o direito subjetivo a que procedesse ao recolhimento do tributo em questão com base no valor do IPTU, de modo que, aduzem os autores, acerca dessa mesma relação jurídico-material formou-se a coisa julgada material, que a ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, está a indevidamente a desconsiderar.

Citada, a ré contestou, afirmando que como os autores não foram parte no “writ”, não podem se beneficiar da coisa julgada material ali produzida.

Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

Há razão no que os autores argumentam, pois que a coisa julgada material produzida nos autos de mandado de segurança os deve beneficiar.

Como ensina o mestre CHIOVENDA, costuma-se afirmar, como princípio geral, que a coisa julgada material só prevalece entre as partes, quando é o contrário é o verdadeiro:

“A coisa julgada, como resultado da definição da relação processual, é obrigatória para os sujeitos desta; entretanto, a exceção compete todas as vezes que “eadem quaestio inter easdem personas revocatur”. Mas, como todo ato jurídico relativamente às partes entre as quais intervém, a sentença existe e vale como respeito a todos; assim como o contrato entre A e B vale com respeito a todos, como contrato entre A e B, assim também a sentença entre A e B vale com relação a todos, enquanto é sentença entre A e B;
“Releva, em vez disso, asseverar que a sentença não pode prejudicar outros, que permaneceram estranhos à lide (ou, pelo menos, estranhos à sentença, pois estranho à lide pode ser o próprio condenado na sentença).”. (Instituições de Direito Processual Civil, v. 1, p. 414, Saraiva, 1969).

Destarte, como os autores integram a mesma relação jurídico-material que foi objeto do mandado de segurança, e como há coisa julgada material acerca dessa mesma relação, eles podem se beneficiar do resultado da demanda, ainda que não tenham figurado como parte.

Poder-se-ia argumentar que os autores deveriam ter integrado, como litisconsortes ativos, o “writ”, e de fato parece caracterizar-se o litisconsórcio ativo necessário. Mas não há notícia de que tenha sido declarada nula a sentença em ação rescisória. De modo que a sentença é válida e deve produzir seus regulares efeitos em decorrência da coisa julgada material, que aos autores beneficia, portanto.

Daí porque se reconhece aos autores o direito subjetivo que aqui invocam, dado que a coisa julgada material fixou qual a base de cálculo que deveria ser adotada ao ITCMD, base de cálculo que é diversa daquela que o Fisco está a exigir dos autores, que têm a sua esfera protegida pela coisa jugada material produzida no “writ”. Declara-se, em consequência, a invalidez das autuações referidas a folha 9, pois que é procedente esse pedido.

Mas é improcedente o pedido de condenação da ré a restituir o dobro do que cobrava, não caracterizado ato ilícito na conduta da ré em exigir dos autores o tributo, por se reconhecer o direito de ação em favor da ré, bem caracterizado na controvérsia que existia sobre a extensão subjetiva ou não dos efeitos da coisa julgada material.

POSTO ISSO, JULGO PARCIALMETNE PROCEDENTE o pedido, de modo que declaro a invalidez das autuações referidas a folha 9, que assim não podem produzir contra a esfera jurídica dos autores nenhum efeito, diante da eficácia subjetiva da coisa julgada material gerada em mandado de segurança e que os beneficia. IMPROCEDENTE, contudo, o pedido de condenação da ré em restituir o dobro que cobrava. Declaro extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Sucumbência recíproca. Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelos autores e ré de ato de litigância de má-fé, não se lhes pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

São Paulo, em 30 de junho de 2020.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO