DOENÇA GRAVE E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FINALIDADE DA ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO INEXISTENTE. AFERIÇÃO PERIÓDICA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE

Questiona o impetrante (…), agente fiscal de renda inativo, a validez do ato administrativo que, emanado do senhor PRESIDENTE da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, não lhe reconheceu o direito à isenção total do imposto de renda incidente sobre os proventos, e parcial da contribuição previdenciária sobre essa mesma base de cálculo, sustentando o impetrante que continua na condição clínica de “portador de neoplasia maligna“, possuindo, pois, o direito a continuar a se beneficiar da isenção, na forma como prevê a Lei federal de número 7.713/1988.

A peça inicial está instruída com a documentação de folhas 13/63.

Negada a medida liminar (folha 65); o impetrante, contudo, obteve-a em agravo de instrumento (folhas 78/81).

Notificada, prestou informações a Autoridade impetrada, defendendo a validez do ato que negou ao impetrante a mantença da isenção do imposto de renda, argumentando que não se trata de conceder o benefício, mas de aferir se o impetrante possui o direito a mantê-lo, segundo as condições que a Lei fixou, e que no caso em questão a avaliação médica a que foi submetido o impetrante constatou que embora o impetrante continue portador da patologia, diagnosticada em abril de 2007, durante os últimos cincos anos não apresentou nenhuma intercorrência ou agravamento de seu quadro, de modo que não faz jus à mantença do benefício (folhas 90/108, com documentos as folhas 109/112).

Declinou de intervir o MINISTÉRIO PÚBLICO (folhas 119/120).

É o RELATÓRIO.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Não está o impetrante a controverter acerca do resultado da avaliação médica a que foi submetido na esfera administrativa, discussão que, aliás, não poderia mesmo ser trazida a exame em uma ação de limitado campo cognitivo, como é a do mandado de segurança.

Está o impetrante a discutir, pois, se a despeito do resultado dessa avaliação médica, poderia a Autoridade impetrada ter deixado de lhe reconhecer o direito a manter a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, já que permanece na condição clínica de “portador de neoplasia maligna”. Matéria jurídica que pode, sim, ser analisada em mandado de segurança.

O polo passivo está corretamente formado, porque embora o imposto de renda seja um tributo da competência da União, quando incide sobre proventos de servidor público estadual sua receita é distribuída ao respectivo Estado-membro, de maneira que há legitimidade da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV neste “writ”, no qual, aliás, discute-se sobre a validez de um ato que essa autarquia praticou.

Examinando o mérito da pretensão, não há o direito subjetivo que o impetrante invoca.

Com efeito, há que se considerar que a isenção, forma de exoneração tributária, tem seus requisitos previstos em Lei, e a aferição da mantença desses requisitos pode ser feita a qualquer tempo, se a isenção for concedida em relação a tributo cuja fato gerador renove-se a cada período, caso do imposto de renda e da contribuição previdenciária. A aferição da mantença dos requisitos justifica-se, demais, porque se há de se levar em conta que, como anota ALIOMAR BALEEIRO, a isenção é sempre concedida em face de um fim determinado e específico, que, aliás, constitui a “ratio iuris” da existência da isenção como instituto jurídico (“Direito Tributário Brasileiro”, p. 587, ed. Forense, 1990). Daí que, cessando o motivo que tenha justificado a concessão da isenção, não pode haver a sua mantença.

De resto, não há se confundir a cessação da isenção, ocorrida em um caso em concreto quando a sua causa não subsiste, com a revogação da Lei que havia outorgado a isenção. Essa distinção é importante porque não se pode invocar o direito adquirido, ou o princípio “da não-surpresa” senão que apenas no caso da revogação da Lei. Destarte, nada obsta que a Administração, tendo constatado a ausência do motivo que justificava a concessão da isenção em um caso em concreto, faça cessar a exoneração tributária.

Precisamente como ocorreu neste caso, porque a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV constatara, mediante avaliação médica, que o impetrante não apresentara, no período de cinco anos, nenhuma intercorrência em seu estado de saúde, e que por isso não se justificava a mantença da isenção, já que havia desaparecido o fim para o qual ela fora concedida em favor do impetrante, em 2013. Perscrutemos, nesse contexto, a qual fim o Legislador quis atender quando instituiu, por Lei, a isenção aos portadores de algumas doenças graves, caso, por exemplo, da neoplasia maligna, e chegaremos à conclusão de que essa forma de exoneração tributária foi concedida por presumir a Lei que o paciente dessas doenças graves suportará custos com o tratamento médico, onerando extraordinariamente seu orçamento, de maneira que, considerando essa realidade financeira específica, pareceu ao Legislador ser caso de exoneração tributária. Mas se essa realidade financeira específica deixa por algum motivo de existir, como, por exemplo, quando o quadro de saúde estabiliza-se, não sendo mais necessário o uso dos medicamentos ou de boa parte deles, então nessa hipótese aquela finalidade terá desaparecido, e a isenção, aferida segundo as circunstâncias da realidade subjacente, não mais se justificará. Importante assinalar, que a finalidade pela qual a isenção foi prevista em Lei não é a patologia em si, mas os aspectos financeiros que decorrem do tratamento médico, o que significa que o fato de o impetrante ainda ser portador da patologia não lhe garante a mantença da isenção.

Destarte, para que seja possível decidir se o estado clínico do impetrante ainda reclama despesas extraordinárias, a dizer, aquelas que o impetrante não suportaria se não estivesse acometido da doença, será necessário produzir-se prova pericial, com a análise dessa matéria fática. Quanto ao que se pode analisar conforme o limite cognitivo do mandado de segurança, tem-se que a Autoridade impetrada agiu dentro da legalidade, ao considerar o resultado da avaliação médica a que foi submetido o impetrante, e de ter decidido por não manter a isenção.

POSTO ISSO, por inexistir o direito subjetivo invocado pelo impetrante (…), DENEGO a ordem de segurança, declaro a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Cessa imediatamente a medida liminar concedida em agravo de instrumento. Com urgência, comunique-se a Autoridade impetrada, para as devidas providências.

Condeno o impetrante no pagamento da taxa judiciária e de despesas processuais, com atualização monetária a partir do desembolso. Sem condenação em honorários de advogado.

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

São Paulo, em 8 de agosto de 2017.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

JUIZ DE DIREITO