Vistos.
A autora, (…), qualificada a folha 1, aposentou-se por invalidez, recebendo proventos proporcionais, e nesta demanda que ajuizou contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV questiona o não ter sido considerado, no cálculo dos proventos, o período em que esteve afastada do trabalho em virtude de licença para tratamento de saúde ou em que esteve readaptada funcionalmente, sustentando, pois, que esse período deve ser computado para o fim de se aplicar o redutor previsto no artigo 40, parágrafo 5º., da Constituição da República de 1988.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto ao mérito da pretensão.
De relevo assinalar, tal como bem destacou a ré em contestação, que a autora não se aposentou sob o regime jurídico da aposentação especial a docente, porque, em tendo adquirido doença que não é caracterizada como “doença profissional”, aposentou-se no regime jurídico do serviço público em geral, cujas regras são distintas daquelas que se aplicam ao professor, ao qual se concede a aposentação “especial”. O que significa dizer que não se fez aplicar no caso da autora o redutor de cinco anos, que está previsto no artigo 40, parágrafo 5º., da Constituição de 1988, que incide apenas no caso de aposentadoria especial de docente.
Portanto, toda a argumentação que a autora desenvolve em relação a esse redutor perde sentido, já que não fez e não faz jus à essa redução, porque não aposentada sob o regime jurídico de aposentação especial de docente.
De qualquer modo, como coloca sob discussão a questão do tempo em que esteve afastada para tratamento médico ou em readaptação funcional, analisemos se esse período poderia ser contado como de efetivo exercício para efeito para a aposentação especial de docente.
Por força da regra do artigo 40, parágrafo 5º., da Constituição da República de 1988, com a redação que lhe foi dada pela emenda de número 20, o docente deve beneficiar-se do regime de aposentação especial, o que significa deva cumprir um requisito temporal específico, seja quanto ao tempo de serviço, seja quanto ao tempo de contribuição. Pois bem, quanto ao tempo de serviço, conta com o benefício de poder aposentar-se com um prazo em cinco anos menor do que aquele que se exige dos servidores públicos em geral (trinta anos). Exige-se, contudo, que o tempo de serviço seja “efetivo” e que se dê nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. De modo que o docente aposentar-se-á nesse regime especial, desde que tenha laborado por vinte e cinco anos, exercendo efetivamente as funções de magistério.
O qualificativo “efetivo” empregado pela norma constitucional ao tempo de serviço demonstra de modo inequívoco que a intenção do Legislador foi a de beneficiar apenas o docente que tenha exercido as funções de seu cargo em sala de aula, ou em atividades diretamente ligadas ao magistério, ainda que não executadas em sala de aula. Assim, se o professor foi cedido para executar outras funções, distintas das de seu cargo, como por exemplo ocorre quando o professor é requisitado para atuar na Justiça Eleitoral, então nesse caso não pode contar esse tempo para fim de aposentação especial. Outras situações funcionais de afastamento do docente também podem obstaculizar o direito ao regime de aposentação especial.
Assim, quando o docente encontra-se afastado de seu cargo para tratamento de saúde (por doença não profissional), o período desse afastamento pode ser considerado como de efetivo exercício para o fim da aposentação especial, ou não? E o tempo em si, é fator que deve ser considerado nessa análise, ou não? São questões que devem ser examinadas nesta demanda.
Quando a norma constitucional exige um “efetivo” tempo de serviço, ela não está diretamente definindo o que se possa considerar como tal, ensejando, pois, que cada Estado-membro, nas relações jurídicas que mantém com seus docentes, defina e qualifique o que deve ser considerado como de efetivo exercício, nomeadamente para o fim de aposentação especial. No caso do Estado de São Paulo, o Estatuto dos Servidores Públicos, Lei de número 10.261/1968, regula tal matéria em seu artigo 78, estatuindo os casos em que o afastamento do servidor público (inclusive docente) será considerado de efetivo exercício, em um rol taxativo, o que faz presumir que hipótese que não componha o elenco legal, não será qualificada como de efetivo exercício. Assim, examinando o rol fixado pelo artigo 78, verifica-se que as faltas que o docente registra a título de “falta médica”, e as licenças que requer e que obtém para fim de tratamento de saúde, não são consideradas como de efetivo exercício, porque não integram o elenco do artigo 78. A única hipótese de licença médica que se considera como de efetivo exercício é aquela concedida em caso de doença profissional.
Trata-se de uma norma que decorre da competência legislativa que a Constituição da República de 1988 confere aos Estados-membros, quando se lhes assegurou uma autonomia administrativa. Daí que a norma do artigo 78 da referida Lei estadual foi recepcionada pelo Ordenamento Jurídico em vigor, instaurado pela Constituição de 1988, e por isso conta com validez, vigência e eficácia, com aplicação inclusive no campo das relações jurídicas que o servidor público encontra-se quando busca obter um determinado regime jurídico de aposentação.
Assim, está com razão a ré no se contrapor à pretensão, porque os períodos de ausência da autora ao trabalho como docente, seja aqueles qualificados como de “faltas médicas”, seja em especial aqueles em que esteve ela afastado para tratamento de saúde (por doença não profissional), ou período de readaptação funcional, esses períodos não podem ser considerados como de efetivo exercício para fim de aposentação especial, devendo prevalecer a norma da legislação local que assim o prevê.
Mas, frise-se que a autora não se aposentou no regime jurídico de aposentação especial de docente.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela autora de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Beneficia-se a autora da gratuidade.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 30 de maio de 2019.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO