DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E O DIREITO DE TER ACESSO A MELHOR VACINA

DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E O DIREITO DE TER ACESSO A MELHOR VACINA

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Um medicamento possui, por óbvio, sua eficácia, que pode não coincidir com a mesma eficácia obtida por outros medicamentos utilizados para o tratamento da mesma doença. Insulinas, por exemplo, têm uma variação de eficácia acentuada conforme o tipo empregado pelo paciente. E não é surpresa que exista uma relação direta entre maior ou menor eficácia de um medicamento e seu preço.

Com as vacinas, ocorre essa mesma relação entre eficácia e preço.

Se há uma área em que a desigualdade socioeconômica produz efeitos os mais trágicos, é o da saúde pública. Pacientes pobres têm acesso, quando têm acesso, a medicamentos mais baratos que lhe são fornecidos pelo sistema de saúde pública, medicamentos que, por serem mais baratos, quase sempre não alcançam o mesmo nível de eficácia terapêutica de outros medicamentos, mais caros. Isso explica que o sistema único de saúde resista o quanto pode a fornecer remédios caros, só o fazendo quando cumpre decisão judicial, e isso depois de muita luta.

Daí podemos supor desde já o que vai ocorrer quando a ANVISA tiver aprovado aquelas vacinas para a “Covid” que países como a Organização Mundial de Saúde, os Estados Unidos e a Inglaterra já aprovaram, vacinas que, segundo os estudos científicos, têm alcançado eficácia superior a 95%: uma busca inaudita pela tutela jurisdicional, para obrigar o Poder Público a fornecer uma vacina mais eficaz, dado que aquelas vacinas apresentam, ao menos por ora, uma eficácia muito superior a obtida por outras vacinas, como a produzida por um laboratório chinês em parceria com um órgão de pesquisa de São Paulo. (Segundo os estudos mais recentes, a eficácia dessa vacina não chegaria sequer a 80%.)

Também se pode supor que, em um país como o nosso, em que o capitalismo prospera forte e sem resistência, que hospitais e clínicas particulares venham a ser autorizados a comercializarem aquelas vacinas mais eficazes, enquanto o paciente do SUS terá, quando tiver, acesso a uma vacina cuja eficácia é muito menor do que de outras vacinas.

Caberá ao Poder Judiciário ponderar se será justo ou não aumentar a desigualdade social, permitindo que os mais ricos e favorecidos tenham acesso a vacinas mais eficazes, ao mesmo tempo em que autorize judicialmente que o Poder Público forneça uma vacina que terá uma carga de eficácia muito menor. Afirmo que esse será o mais importante tema de nossa nova república, instaurada com a Constituição de 1988.

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Depois de certa resistência, o instituto Butantan vem de divulgar a taxa de eficácia global da vacina que produz em parceria com um laboratório chinês. Segundo os testes feitos no Brasil, a vacina apresentou uma eficácia global de 50,38% para o combate ao “Covid”.

Com esses números, é possível avançar na análise de um tema acerca do qual cuidamos há alguns dias, quando consideramos a possibilidade de, judicialmente, as pessoas buscarem a tutela jurisdicional para obrigar o Estado a lhes fornecer uma vacina cuja taxa de eficácia geral seja satisfatória, em uma comparação com outras vacinas produzidas em diversos lugares do mundo, sendo importante observar que, segundo informações, são em número de trezentas as vacinas que vêm sendo desenvolvidas por diversos laboratórios.

Destarte, esse tema em breve ingressará em nosso mundo judicial: o da eficácia da vacina para a “Covid”, como um elemento que deverá ser ponderado pelo juiz na ação em que o paciente quer obter o melhor tratamento, o que no caso de uma vacina significa a melhor vacina disponível no mercado. E por “melhor vacina”, há que se entender aquela mais eficaz.

Outro aspecto que deverá ser levado ao conhecimento do público diz respeito ao montante de dinheiro gasto na aquisição de vacina. Esse valor deve ser comparado com a taxa de eficácia geral.

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Um conhecido político confessou certa feita que fora um equívoco permitir que o artigo 196 da Constituição de 1988 entrasse para o texto da Constituição, dado que o dinheiro público seria gasto em demasia com os medicamentos dos pobres. Este momento da pandemia constitui sem dúvida um oportuno momento para que a classe política diga o que pensa a respeito.

Conforme havíamos afirmado, o artigo 196 da Constituição da República passará por sua maior “prova de fogo”, desde 1988, quando em vigor.