DEPÓSITO JUDICIAL

DEPÓSITO JUDICIAL
Valentino Aparecido de Andrade

O contribuinte, vencedor em um processo judicial em que se discutia uma questão tributária, recebe seu crédito, cujo valor é objeto de depósito judicial. O valor do crédito, de acordo com o que prevê a lei, deve ser atualizado monetariamente pela taxa “Selic”, a qual também abarca em sua composição a taxa de juros.

A taxa “Selic” constitui hoje o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para o controle da inflação, e é calculada por meio de uma média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas essas operações em títulos públicos federais, o que significa dizer que os juros também compõem a essa taxa.

Assim, a taxa “Selic”, aplicada aos depósitos judiciais, possui duas finalidades, na medida em que atua como um indexador econômico, mas também como expressão dos juros moratórios, incidentes sobre o período em que o credor não pudera dispor de seu crédito, mantido durante certo tempo em depósito judicial.

A questão que surge nesse contexto, e que está a ser discutida em tribunais de superposição, é a seguinte: em sendo a taxa “Selic” integrada também por juros, e atuando no caso dos depósitos judiciais como juros moratórios, poder-se-á dizer que o demandante, ao receber o valor de seu crédito em processo judicial, terá tido um ganho (superior, portanto, a seu crédito), e por isso sujeito à incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido?

Conquanto seja de natureza tributária a questão, a solução está no campo do processo civil, porque é de um depósito judicial que se trata. E, assim, devemos nos recordar da preciosa lição de CHIOVENDA, no sentido de que o autor, quando vence um processo judicial, deve receber tudo aquilo e exatamente aquilo a que faria jus, não precisasse ter se socorrido do processo judicial, o que abrange evidentemente o tempo que teve que esperar até que seu direito subjetivo pudesse ter sido reconhecido. Esse tempo de demora é indenizado por meios dos juros de mora.

Destarte, não se há falar em ganho em favor do autor, quando, recebendo seu crédito por meio de depósito judicial, tem o valor corrigido por meio da taxa “Selic”, que além de ser um indexador econômico, constitui também uma azada forma de indenizar o tempo da demora até a satisfação do crédito reconhecido em processo judicial.

E se não há ganho, não incidem o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido.