Processo número 1006700-10.2021
Juízo da 1ª. Vara Cível – Foro Regional de Pinheiros
Comarca da Capital
Vistos.
Objetiva o autor, (…), qualificado a folha 1, que se declare a existência de relação jurídica que lhe reconheça o direito a manter como válido contrato de plano de saúde firmado por sua empresa empregadora, a despeito desta o ter rescindido, alegando o autor que está a se submeter a um tratamento médico indispensável à sua saúde e que, rescindido o contrato, sofrerá momentoso prejuízo diante da interrupção do tratamento médico, de modo que sustenta existir o direito subjetivo a que se mantenha válido esse contrato até o final do tratamento, transmudando o contrato de coletivo a individual, mantidas, contudo, as condições do contrato original, inclusive quanto ao valor das parcelas mensais. Adotado o procedimento comum.
Concedida a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, cuja eficácia subsiste, não se registrando a interposição de recurso.
Citada, a ré contestou, argumentando que a empresa empregadora manifestou a vontade de rescindir o contrato em questão e o contrato foi assim rescindido, não fazendo jus o autor à aplicação do artigo 30 da lei federal 9.656/1998, seja porque não contribuía para o custeio do plano, seja porque não houve demissão ou extinção do vínculo laboral do autor, senão que a rescisão do contrato de plano de saúde, não havendo por isso o direito a migrar o autor para um plano individual.
Réplica apresentada.
É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A relação jurídico-material que forma o objeto desta lide é exclusivamente de direito, o que autoriza se proceda ao julgamento antecipado da lide. De resto, as partes assim o requereram.
Registre-se que não há matéria preliminar que penda de análise.
Quanto ao mérito da pretensão.
Improcedente o pedido.
Com efeito, a empresa empregadora do autor manifestou a vontade de rescindir contrato coletivo de plano de saúde que mantinha com a ré, e diante dessa manifestação de vontade, a ré, acedendo a essa vontade, rescindiu o contrato, do qual o autor, portanto, não pode mais beneficiar-se.
Importante observar dois aspectos: o primeiro, o de que o autor não contribuía efetivamente para o custeio do contrato de plano de saúde firmado por sua empresa empregadora; o segundo aspecto, o de que o contrato de trabalho do autor mantém-se válido, de modo que, considerando esses aspectos, o autor não possui o direito subjetivo de que trata o artigo 30 da lei federal 9.656/1998 a pugnar pela mantença de validez do contrato coletivo de plano de saúde, como também não possui o direito a que esse mesmo contrato possa ser transmudado em contrato individual, mantidas as condições originais da contratação, dado que os requisitos previstos no referido artigo 30 não estão caracterizados.
Cessa imediatamente a eficácia da medida liminar.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Cessa imediatamente a eficácia da medida liminar obtida em agravo de instrumento. Declaro a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a reembolsar a ré do quanto ela tenha despendido com despesas processuais, com atualização monetária a partir do desembolso. Condeno o autor também no pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Beneficia-se o autor da gratuidade.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 28 de setembro de 2021.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO