CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO QUE QUESTIONA CONTRADIÇÃO ENTRE O REQUISITO QUE ESTABELECE IDADE MÍNIMA (17 ANOS) E O QUE IMPÕE A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR

CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CONCURSO HOMOLOGADO DURANTE PERÍODO ELEITORAL. INTERESSE SUBJETIVO DO CANDIDATO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DIREITO SUBJETIVO PARA IMPUGNAR AS NOMEAÇÕES OCORRIDAS.

Vistos.

                                      Aprovado em concurso para ingresso na Polícia Militar deste Estado, ao autor, (…) qualificado a folha 1, recusou-se a posse em virtude de ele não possuir, ao tempo da posse, a habilitação para dirigir veículo automotor, e nesse contexto, pois, argumenta o autor que há uma contradição nessa exigência, porque o edital permitiu a inscrição de candidato que possuísse dezessete anos de idade, quando no Brasil a habilitação para dirigir veículo automotor somente é autorizada para quem possua dezoito anos de idade, de modo que argumenta o autor deva essa exigência ser lenificada, sobretudo por demonstrar que, tão logo completou a idade exigida, tratou de requerer a habilitação, que lhe será fornecida em tempo adequado, se a posse no cargo público vier a se dar em janeiro de 2019, o que, conforme aduz o autor, deveria mesmo suceder, porque, homologado o concurso durante o período eleitoral, a posse dos aprovados somente poderia se dar após a posse do novo governador eleito, conforme determina o artigo 73, inciso V, da Lei federal de número 9.504/1997.

                                      Citada, a ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contestou, defendendo a validez da exigência quanto à comprovação de habilitação para dirigir veículo automotor, tal como fixada no edital, a ser aferida apenas ao tempo da posse, conforme consta expressamente da Lei que rege o concurso.

                                      Assim se coloca, em poucas linhas, a demanda em seu conteúdo, e nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

                                     Quanto ao mérito da pretensão.

                                      São dois os argumentos jurídicos de que se utiliza o autor, mas um deles não pode aqui ser conhecido: o que diz respeito a não se poder praticar o ato de posse dos candidatos em virtude de o concurso ter sido homologado durante o período em que estava a ocorrer o pleito eleitoral, situação que está prevista na Lei federal de número 9.504/1997. Com efeito, o autor não possui legitimidade para arguir essa matéria, porque a Lei federal em questão não lhe confere essa legitimidade, dado que o interesse que a norma visa proteger é o interesse público, de que modo que apenas o Ministério Público,  ou o candidato ou partido prejudicados no pleito eleitoral é que poderiam em juízo controverter a respeito dessa matéria.  Além do que, em sendo procedente a pretensão que o autor formula quanto a esse fundamento, ou seja, invalidado o ato de posse, todos os empossados suportariam prejuízo direto em sua esfera jurídica e por isso deveriam compor a lide como litisconsortes passivos necessários, o que não poderia ocorrer no sistema processual da Lei federal de número 12.153/2009.

                                      A pretensão é improcedente.

                                      Com efeito, jurisprudência consolidada em nossos tribunais fixa o entendimento de que as cláusulas de edital de concurso devem prevalecer, salvo quando se demonstre haver em seu conteúdo alguma situação de ilegalidade formal ou substancial – o que não sucede neste caso.

                                      É que não há nenhuma contradição que envolva a idade mínima fixada no edital e a exigência de o candidato possuir habilitação para dirigir veículo automotor, porque a Lei que rege o concurso prevê expressamente que esse requisito seria aferido apenas ao tempo da posse no cargo público, de modo que o autor tinha perfeita ciência de que embora lhe fosse permitido inscrever-se, teria que, ao tempo da posse, comprovar o atendimento àquele requisito do edital, do que o autor, contudo, não se desincumbiu.

                                      Exigência quanto à habilitação para dirigir veículo automotor que é razoável e justificada diante das atividades que o policial militar deve executar, dirigindo a viatura policial.

                                      De resto, como bem argumentou a ré, lenificar esse requisito do edital em favor do autor, para lhe permitir estender o prazo para comprovar um requisito que deveria ser comprovado ao tempo da posse, é conceder-lhe uma vantagem em relação a outros candidatos, e sem qualquer motivo que o justificar.

                                      Destarte, como o autor, ao tempo em que convocado para a posse no cargo público, não atendeu a requisito exigido expressamente no edital, daí decorre que não possui o direito subjetivo que aqui invoca, e por isso é improcedente a pretensão que formula, cessando nesta data a eficácia da medida liminar que lhe fora concedida.

                                     POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Cessa imediatamente a eficácia da medida liminar. Comunique-se a ré para as devidas providências.

                                      Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

                                      Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

                                      São Paulo, em 2 de setembro de 2019.

                                      VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

                                               JUIZ DE DIREITO