CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. SINAIS APARENTES DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO EQUIVALEM NEM CARACTERIZAM A EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOBRETUDO QUANDO AVALIAÇÃO MÉDICA NÃO CONSTATA A EMBRIAGUEZ. AUTUAÇÃO INVALIDADA

Processo número 1026431-65.2018
3ª. Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública
Comarca da Capital

Vistos.

Questiona o autor, (…), qualificado a folha 1, a validez de autuação que lhe foi aplicada pelo réu, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP, porque, segundo o autor, o exame pericial a que foi submetido constatou que não se caracterizava a embriaguez, apenas sinais de que havia ocorrido ingestão de bebida alcoólica, conduta diversa daquela prevista em lei.

Citado, o réu contestou, reconhecendo que, de fato, a perícia constatou que o autor não dirigia embriagado, mas a mesma perícia identificara que o autor “estava sob efeito de álcool”, e por isso a autuação é válida.

Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

Quanto ao mérito da pretensão – que é procedente.

Como é cediço, as normas que sancionam condutas não permitem a utilização da analogia ou da interpretação extensiva. Assim, se a situação material não corresponde ao tipo legal, a punição não pode ocorrer, porque o fato tipificado não se configura.

É o que sucede no caso presente, pois que a perícia a que o autor foi submetido constatou que não havia embriaguez, embora o autor apresentasse sinais indicativos de que estivesse sob efeito de álcool etílico ou de alguma substância psicoativa (folha 24).

A norma do Código Nacional de Trânsito, a do artigo 165, prevê que a sanção somente pode ser aplicada quando se caracteriza o estado de embriaguez no momento em que o condutor é abordado pelo agente público, de modo que se exige a constatação de que, naquele momento, havia embriaguez, e não apenas sinais indicativos de que o condutor havia, em algum momento anterior, consumido bebida alcóolica.

O núcleo fático da norma é formado pela conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa. Destarte, não basta que o condutor aparente ter ingerido bebida alcoólica ou feito uso de substância psicoativa, porque é indispensável que ele esteja sob a influência direta do álcool ou dessas substâncias, o que quer dizer que a norma exige que exista e se configure uma situação de embriaguez, no caso de ingestão de bebida alcoólica.

Bastasse a aparência de embriaguez, ou se contentasse o legislador com a existência de sinais indicativos dela, e não haveria razão lógico-jurídica para se exige, como se exige, o exame pericial.

De modo que a conduta atribuída ao autor não se caracteriza, porque não coincidente com o tipo legal. Assim, inválida, no plano substancial, a autuação, que não pode, portanto, produzir contra a esfera jurídica do autor quaisquer efeitos.

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, invalidando-se, sob o aspecto substancial, a autuação aplicação ao autor, porque a conduta descrita na autuação não corresponde ao do tipo legal (artigo 165 do Código Nacional de Trânsito), e assim a autuação não pode produzir contra o autor qualquer efeito. Declaro a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo réu de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

São Paulo, em 14 de julho de 2020.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO