Vistos.
A relação jurídico-material, objeto da lide, ganhou uma significativa complexidade fática, porque a ré, ao contestar, afirma que, em se tendo realizado na esfera administrativa avaliação médica a que foi submetida a autora, não se constatou a alegada patologia (depressão), de modo que essa questão fática – possuir a autora ou não as condições que lhe permitem executar as atividades de seu cargo – tornou-se o núcleo fático da demanda.
E para o desimplicar dessa demanda, revela-se necessário e indispensável produzir prova pericial, que no caso desta lide não se pode limitar a um mero exame técnico.
Nesse contexto, é de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, porque o sistema processual fixado pela Lei federal de número 12.153/2009 não é adequado ao exame da relação jurídico-material, nos moldes em que ela passou a ter após a contestação, enfatizando-se que no referido sistema processual a única modalidade de prova pericial que se pode produzir é a de um mero exame técnico.
Também é de relevo assinalar que a autora concordou com a decisão emanada de Vara de Fazenda Pública (para a qual esta ação foi inicialmente distribuída), que reconheceu a competência desta Vara de Juizado Especial de Fazenda Pública, o que significa dizer que a autora concordou em se submeter às regras específicas do sistema processual da Lei federal de número 12.153/2009.
Por fim, reconhece-se que a autora possui direito a um “processo justo”, no sentido de um processo cujo campo cognitivo seja azado ao exame da lide em toda a sua completude e características. Daí a carência de ação, por ausência do interesse de agir, que não retira da autora a possibilidade de buscar uma adequada tutela jurisdicional em um processo de conhecimento, regido pelas regras do Código de Processo Civil.
POSTO ISSO, caracterizada a ausência do interesse de agir (em sua modalidade adequação instrumental), declaro a extinção deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela autora de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Beneficia-se a autora da gratuidade.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 2 de maio de 2019.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO