EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, E NÃO A SUA EXTINÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU COMO SUBMETIDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, FAZENDO SUSPENDER O TRÂMITE DESSA AÇÃO.
AGRAVANTE QUE PRETENDE SE REFORME A R. DECISÃO AGRAVADA, PARA QUE SE DECLARE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, CONSIDERANDO OS EFEITOS GERADOS POR NOVAÇÃO.
AGRAVO INSUBSISTENTE. CRÉDITO QUE ESTÁ SUBMETIDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA TESE JURÍDICA ESTABELECIDA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO MOMENTO EM QUE O FATO GERADOR FOI CONSTITUÍDO. CRÉDITO QUE, ASSIM, DEVE SER SATISFEITO SEGUNDO O QUE ESTABELECE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO COMPETENTE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE PERMANECERÁ SUSPENSA, ATÉ QUE O CRÉDITO TENHA SIDO SATISFEITO, PODENDO SER RETOMADA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL SE ESSA SATISFAÇÃO NÃO OCORRER POR ALGUMA RAZÃO, CASO EM QUE A NOVAÇÃO NÃO TERÁ PRODUZIDO SEUS EFEITOS.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que fez suspender o trâmite de execução individual em virtude de novação produzida pelo processamento de recuperação judicial, submetido o crédito da execução individual à essa recuperação. Questiona a agravante o não ter o juízo de origem feito extinguir a execução individual.
Recurso tempestivo e com preparo. Recurso não dotado de efeito ativo. Resposta no prazo legal.
FUNDAMENTAÇÃO
Nega-se provimento a este agravo de instrumento.
Convém lembrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese:
“PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR”.
É expressivo observar que subjaz a essa controvérsia jurídica uma temática que é tão antiga quanto é o Direito Processual Civil como ciência: refiro-me ao que deu origem às conhecidas teorias dualista e unitária da ação. Enquanto esta última, defendida por CARNELUTTI, entende que o direito material e o direito processual devem ser compreendidos como fundidos em uma unidade, de maneira que apenas com a sentença é que o direito material surge, no caso da teoria dualista, defendida por CHIOVENDA, entende-se que a ordem jurídica está dividida em dois planos distintos, e que por isso não é a sentença que cria o direito material, senão que ele surge a partir do momento em que seus pressupostos ocorrem, antes, portanto, do processo.
Andando o tempo, a teoria dualista tornou-se a prevalecente, por se entender que a sentença (salvo exceções) não cria direitos, senão que apenas os revela, e essa teoria – a dualista – que foi adotada na jurisprudência consolidada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao entender que, para efeito de submissão ao regime de recuperação judicial, deve-se avaliar o momento temporal em que o direito material surge, independentemente do momento em que a sentença o terá revelado como tal.
Portanto, o crédito em questão está submetido à competência do juízo da recuperação judicial, e sua satisfação deve se dar segundo o que estabelecido no plano de recuperação judicial, homologado por aquele juízo.
A execução individual ficará suspensa, na aguarda da satisfação do crédito.
Mas se essa satisfação não ocorrer por algum motivo, então a execução individual será retomada, não produzindo efeitos a novação, porque a sua finalidade, ideada pelo Legislador, qual seja, a de fazer submetido o crédito a um plano de pagamento, não terá sido atingida, não podendo o credor individual ser triplamente prejudicado, seja por não ter podido prosseguir com a execução individual de seu crédito, seja por ter suportado a novação, seja também pelo fato de não ter tido satisfeito seu crédito e ainda assim obrigado a suportar efeitos gerados por uma novação que ao longo do tempo, perdeu sua razão de existir.
Por meu voto, nega-se provimento a este agravo de instrumento, mantida a r. decisão agravada.
Sem condenação em encargos de sucumbência.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR