Processo nº 1015365-97.2020.8.26.0577
Apelante: C. A. da S. S.
Apelado: C. A. dos S.
VOTO Nº 1120
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA. INSURGÊNCIA DA RÉ, ORA APELANTE, ESPECIFICAMENTE QUANTO À PARTILHA DE EMPRÉSTIMO QUE, SEGUNDO SUSTENTA, TERIA SIDO CONTRAÍDO EXCLUSIVAMENTE PELO APELADO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL.
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENSEJA CONCLUIR QUE O EMPRÉSTIMO FOI TOMADO NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO E, ASSIM, EM PROVEITO DA FAMÍLIA, COMO É DE SE PRESUMIR EM VIRTUDE DO REGIME LEGAL DA COMUNHÃO PARCIAL.
ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO ALEGADO QUE JURIDICAMENTE SE QUALIFICA COMO MODIFICATIVO RELATIVAMENTE AO REGIME DE BENS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A RÉ-APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de folhas 171/179, proferida em ação de divórcio litigioso e partilha de bens, insurgindo-se a ré, ora apelante, especificamente contra a inclusão, na partilha, do empréstimo realizado pelo autor, ora apelado, tomado à Cooperativa da (…), débito este que, segundo alega a recorrente, foi contraído após a separação de fato do casal e não revertido em proveito da família.
Recurso tempestivo e dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida à recorrente na origem.
Em contrarrazões, o autor, ora apelado, afirma que o empréstimo foi realizado em prol da família, em 09/05/2019 (cf. folhas 29/30), durante a constância do casamento, e, por isso, corretamente partilhado.
FUNDAMENTAÇÃO
É de rigor o desprovimento a este recurso de apelação.
A controvérsia recursal radica na inclusão, na partilha, do empréstimo realizado pelo apelado, sustentando a recorrente que tal débito teria sido constituído quando o casal já estava separado de fato e que não beneficiou a família.
Tratando-se, pois, de um fato que se deve juridicamente qualificar como modificativo, incumbia à ré a prova, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC/2015, o que significa dizer que incumbia à ré a demonstração de que o empréstimo fora contraído pelo autor e em seu próprio benefício, e que sem a prova desse fato modificativo, deveria prevalecer, como prevaleceu segundo a r. sentença, a presunção imposta pelo regime legal da comunhão parcial de bens.
Da leitura do documento de folhas 29/30, é possível verificar que o empréstimo foi realizado em 09/05/2019, isto é, quando ainda vigente a sociedade conjugal. Com efeito, as partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens em 09/12/2000, não havendo prova ou consenso quanto à data da separação de fato, do que se deve considerar – tal como fez o juízo de origem – a data da citação do cônjuge virago na presente ação, em 13/04/2021, “ (…) pois com a consolidação da relação jurídica processual (que se forma com a citação) cogita-se o fim dos objetivos comuns das partes envolvidas, que deixam de empregar esforços para a formação do patrimônio comum e, a partir de então, passam a direcionar suas ações e recursos auferidos na formação do patrimônio próprio, segundo seus interesses pessoais”.
Dessa forma, em sendo o débito constituído ainda quando vigente a sociedade conjugal, é de se presumir que o valor foi revertido em proveito da família, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova do fato modificativo que alegou.
Destarte, todos os aspectos extraídos da realidade material subjacente e que compõem esta demanda foram corretamente valorados pelo juízo de origem, sobretudo quanto às consequências que se devem extrair do regime jurídico-legal acerca do ônus da prova – e por isso a r. sentença é de ser mantida.
Por meu voto, nego provimento a este recurso de apelação, mantendo a r. sentença em seu integral conteúdo.
Adoto o regime de sucumbência tal como fixado na r. sentença, fazendo aplicar a regra do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, majorar os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde o momento de seu ajuizamento.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR